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Jurisprudência


TRF2 0700313-04.1998.4.02.5106 07003130419984025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 430/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual não há que se falar em intempestividade da execução fiscal. 4. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 7. O despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 8. Ante a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal em relação à pessoa jurídica executada. 9. É inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. Para fins de redirecionamento, é necessário que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430. 11. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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