TRF2 0700313-04.1998.4.02.5106 07003130419984025106
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DESPACHO DE
CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Ao interpor
seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
não há que se falar em intempestividade da execução fiscal. 4. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 7. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 8. Ante a ausência de citação
válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o
quinquênio legal em relação à pessoa jurídica executada. 9. É inaplicável,
à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora
na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. Para
fins de redirecionamento, é necessário que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DESPACHO DE
CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Ao interpor
seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
não há que se falar em intempestividade da execução fiscal. 4. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 7. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 8. Ante a ausência de citação
válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o
quinquênio legal em relação à pessoa jurídica executada. 9. É inaplicável,
à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora
na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. Para
fins de redirecionamento, é necessário que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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