TRF2 0708447-69.1900.4.02.5101 07084476919004025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA
SUNAB. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A
prescrição do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da
extinta SUNAB, à míngua de legislação específica, rege-se pelo Decreto nº
20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria, e não pelo Código Civil
de 1916. 2. Arquivado o processo sem baixa na distribuição por determinação
judicial, correta a decisão que reconhece a prescrição intercorrente porque
transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos entre o arquivamento sem baixa
e a prolação da sentença. 3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA
SUNAB. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A
prescrição do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da
extinta SUNAB, à míngua de legislação específica, rege-se pelo Decreto nº
20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria, e não pelo Código Civil
de 1916. 2. Arquivado o processo sem baixa na distribuição por determinação
judicial, correta a decisão que reconhece a prescrição intercorrente porque
transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos entre o arquivamento sem baixa
e a prolação da sentença. 3. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA