TRF2 0709012-33.1900.4.02.5101 07090123319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Citação do executado em 04/06/1985, porém não
houve arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Citação do executado em 04/06/1985, porém não
houve arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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