TRF2 0709347-52.1900.4.02.5101 07093475219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação exarada às fls. 1
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 13/03/2014, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal em referência (fls. 30), a UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL pediu o arquivamento sem baixa, nada trazendo aos autos. Em
17/03/2015, o magistrado deu os autos por restaurados na forma prevista
no artigo 1067 do CPC/73. No entanto, extinguiu o feito (artigo 267,
IV c/c o artigo 598, ambos do CPC/73). 2. Em que pese a argumentação da
exequente em torno da ausência de prazo legal na norma insculpida no artigo
1063 do CPC/73, devidamente intimada, se manteve inerte, demonstrando não
ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo;
nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo
apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção
do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor
da execução fiscal é R$ R$ 6.313,11 (05/2014). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se da informação exarada às fls. 1
que os autos da execução fiscal, apesar de redistribuídos automaticamente
à 1ª VEF, não foram encaminhados fisicamente à secretaria da vara e não
houve êxito na localização. Intimada, em 13/03/2014, para trazer cópias dos
documentos relativos à execução fiscal em referência (fls. 30), a UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL pediu o arquivamento sem baixa, nada trazendo aos autos. Em
17/03/2015, o magistrado deu os autos por restaurados na forma prevista
no artigo 1067 do CPC/73. No entanto, extinguiu o feito (artigo 267,
IV c/c o artigo 598, ambos do CPC/73). 2. Em que pese a argumentação da
exequente em torno da ausência de prazo legal na norma insculpida no artigo
1063 do CPC/73, devidamente intimada, se manteve inerte, demonstrando não
ter encontrado nenhum documento pertinente ao processo administrativo;
nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste, pois, título executivo
apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção
do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor
da execução fiscal é R$ R$ 6.313,11 (05/2014). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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