TRF2 0712564-06.1900.4.02.5101 07125640619004025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU
LTDA e OUTROS, para cobrança de Contribuição Previdenciária relativa ao período
de 05/82 a 03/83, no valor de R$ 189.615,64. A ação foi proposta em 12.07.85,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada e a
penhora foi realizada em 12.12.85. Em 11.06.86 foi requerida a averbação
da penhora, o que foi realizado em 26.05.87. Em 06.07.87 foi requerido o
prosseguimento do feito, com nomeação de leiloeiro, o que foi realizado
em 20.07.89. 2-Em 16.11.89 o IAPAS requereu o sobrestamento do processo
por sessenta dias, haja vista estar em andamento acordo para concessão dos
benefícios do Decreto nº 94.180/87. Em 08.03.90 a credora foi intimada para
informar sobre o prosseguimento da execução, requerendo a prorrogação do
sobrestamento por mais sessenta dias. Em 07.01.91 requereu o prosseguimento
da execução, com a realização do leilão. Em 18.03.91 a executada informou
a adesão a programa de parcelamento, o que foi confirmado em 08.04.91. Em
26.05.92 os autos foram remetidos ao arquivo. Em 18.11.99 o INSS requeru
a reavaliação da penhora, o que foi deferido em 15.03.00. Em 16.03.01 a
devedora comunicou a adesão ao REFIS, o que foi confirmado pelo INSS em
29.08.01, ocasião em que requereu a suspensão do processo. Em 10.10.01
os autos foram suspensos. 3-Intimada para que informasse a situação do
parcelamento em 13.04.16, a União Federa alegou a inexistência de registro
de que a devedora tenha aderido ao REFIS, requerendo a expedição de ordem
de bloqueio via Bacen-Jud. Em 02.08.16 foi proferida a sentença de extinção
do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada
na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º
e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no
art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código
para autorizar a decretação da prescrição intercorrente 1 quando não houver
manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências
por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível
a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou
bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A
execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU
LTDA e OUTROS, para cobrança de Contribuição Previdenciária relativa ao período
de 05/82 a 03/83, no valor de R$ 189.615,64. A ação foi proposta em 12.07.85,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada e a
penhora foi realizada em 12.12.85. Em 11.06.86 foi requerida a averbação
da penhora, o que foi realizado em 26.05.87. Em 06.07.87 foi requerido o
prosseguimento do feito, com nomeação de leiloeiro, o que foi realizado
em 20.07.89. 2-Em 16.11.89 o IAPAS requereu o sobrestamento do processo
por sessenta dias, haja vista estar em andamento acordo para concessão dos
benefícios do Decreto nº 94.180/87. Em 08.03.90 a credora foi intimada para
informar sobre o prosseguimento da execução, requerendo a prorrogação do
sobrestamento por mais sessenta dias. Em 07.01.91 requereu o prosseguimento
da execução, com a realização do leilão. Em 18.03.91 a executada informou
a adesão a programa de parcelamento, o que foi confirmado em 08.04.91. Em
26.05.92 os autos foram remetidos ao arquivo. Em 18.11.99 o INSS requeru
a reavaliação da penhora, o que foi deferido em 15.03.00. Em 16.03.01 a
devedora comunicou a adesão ao REFIS, o que foi confirmado pelo INSS em
29.08.01, ocasião em que requereu a suspensão do processo. Em 10.10.01
os autos foram suspensos. 3-Intimada para que informasse a situação do
parcelamento em 13.04.16, a União Federa alegou a inexistência de registro
de que a devedora tenha aderido ao REFIS, requerendo a expedição de ordem
de bloqueio via Bacen-Jud. Em 02.08.16 foi proferida a sentença de extinção
do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada
na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º
e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40
da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no
art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código
para autorizar a decretação da prescrição intercorrente 1 quando não houver
manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências
por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível
a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou
bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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