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Jurisprudência


TRF2 0712564-06.1900.4.02.5101 07125640619004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. 1-A execução fiscal foi promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, em face de COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA e OUTROS, para cobrança de Contribuição Previdenciária relativa ao período de 05/82 a 03/83, no valor de R$ 189.615,64. A ação foi proposta em 12.07.85, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. A empresa foi citada e a penhora foi realizada em 12.12.85. Em 11.06.86 foi requerida a averbação da penhora, o que foi realizado em 26.05.87. Em 06.07.87 foi requerido o prosseguimento do feito, com nomeação de leiloeiro, o que foi realizado em 20.07.89. 2-Em 16.11.89 o IAPAS requereu o sobrestamento do processo por sessenta dias, haja vista estar em andamento acordo para concessão dos benefícios do Decreto nº 94.180/87. Em 08.03.90 a credora foi intimada para informar sobre o prosseguimento da execução, requerendo a prorrogação do sobrestamento por mais sessenta dias. Em 07.01.91 requereu o prosseguimento da execução, com a realização do leilão. Em 18.03.91 a executada informou a adesão a programa de parcelamento, o que foi confirmado em 08.04.91. Em 26.05.92 os autos foram remetidos ao arquivo. Em 18.11.99 o INSS requeru a reavaliação da penhora, o que foi deferido em 15.03.00. Em 16.03.01 a devedora comunicou a adesão ao REFIS, o que foi confirmado pelo INSS em 29.08.01, ocasião em que requereu a suspensão do processo. Em 10.10.01 os autos foram suspensos. 3-Intimada para que informasse a situação do parcelamento em 13.04.16, a União Federa alegou a inexistência de registro de que a devedora tenha aderido ao REFIS, requerendo a expedição de ordem de bloqueio via Bacen-Jud. Em 02.08.16 foi proferida a sentença de extinção do processo. 4-É possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, de modo que, apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente 1 quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de tornar imprescritível a dívida tributária nos casos em que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de penhora. 6-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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