TRF2 0714432-19.1900.4.02.5101 07144321919004025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade
de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio
processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não seja
responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades que
lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta
dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ: RESP
201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade
de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio
processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código
de Processo Civil de 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não seja
responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades que
lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta
dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ: RESP
201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM