TRF2 0714469-66.1985.4.02.5101 07144696619854025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de CONSTRUTORA ITAJURU LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida,
uma vez que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da
Lei n. 6830/1980, e que, tratando-se de contribuição previdenciária, seria
necessária a inércia da exequente por mais 30 (trinta) anos, o que não se
verificou na hipótese. Por fim, argumenta que, considerando a regra do tempus
regit actum, não há que se falar em prescrição quinquenal intercorrente no
presente caso. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a
promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário
Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de crédito tributário advindo de
dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 04/1981 a 01/1984 (fls.04-05), tendo a demanda sido ajuizada em 09/08/1985
(fl.02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada foi positivada
em 03/09/1985 (fl.07-verso), interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 5. No que tange à análise do
prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. 6. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pela
citação positiva (fl.07-verso), houve diversas tentativas de alienação do
bem penhorado, mediante leilão. No entanto, todas restaram frustradas,
face à ausência de licitantes (fls.67; 80; 91; 103; 115). Diante disso,
a exequente requereu, em 11/05/1994, a suspensão do processo, nos termos
do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl.121), deferida pelo d.juízo a quo em
08/07/1994 (fl.122). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida
pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 7. Da
data em que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (11/05/1994 - fl.121),
até a data da prolação da sentença, em 28/05/2012 (fl.133), transcorreram
mais de 18 (dezoito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 8. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Precedentes. 9. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 10. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes. 11. Valor da execução fiscal em 09/08/1985:
CR$ 24.173.539 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de CONSTRUTORA ITAJURU LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida,
uma vez que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da
Lei n. 6830/1980, e que, tratando-se de contribuição previdenciária, seria
necessária a inércia da exequente por mais 30 (trinta) anos, o que não se
verificou na hipótese. Por fim, argumenta que, considerando a regra do tempus
regit actum, não há que se falar em prescrição quinquenal intercorrente no
presente caso. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a
promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário
Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de crédito tributário advindo de
dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 04/1981 a 01/1984 (fls.04-05), tendo a demanda sido ajuizada em 09/08/1985
(fl.02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada foi positivada
em 03/09/1985 (fl.07-verso), interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 5. No que tange à análise do
prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. 6. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pela
citação positiva (fl.07-verso), houve diversas tentativas de alienação do
bem penhorado, mediante leilão. No entanto, todas restaram frustradas,
face à ausência de licitantes (fls.67; 80; 91; 103; 115). Diante disso,
a exequente requereu, em 11/05/1994, a suspensão do processo, nos termos
do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl.121), deferida pelo d.juízo a quo em
08/07/1994 (fl.122). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida
pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 7. Da
data em que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (11/05/1994 - fl.121),
até a data da prolação da sentença, em 28/05/2012 (fl.133), transcorreram
mais de 18 (dezoito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre
os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 8. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Precedentes. 9. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 10. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes. 11. Valor da execução fiscal em 09/08/1985:
CR$ 24.173.539 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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