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Jurisprudência


TRF2 0714469-66.1985.4.02.5101 07144696619854025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de CONSTRUTORA ITAJURU LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da Lei n. 6830/1980, e que, tratando-se de contribuição previdenciária, seria necessária a inércia da exequente por mais 30 (trinta) anos, o que não se verificou na hipótese. Por fim, argumenta que, considerando a regra do tempus regit actum, não há que se falar em prescrição quinquenal intercorrente no presente caso. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de 04/1981 a 01/1984 (fls.04-05), tendo a demanda sido ajuizada em 09/08/1985 (fl.02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada foi positivada em 03/09/1985 (fl.07-verso), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 5. No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito executivo. 6. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pela citação positiva (fl.07-verso), houve diversas tentativas de alienação do bem penhorado, mediante leilão. No entanto, todas restaram frustradas, face à ausência de licitantes (fls.67; 80; 91; 103; 115). Diante disso, a exequente requereu, em 11/05/1994, a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl.121), deferida pelo d.juízo a quo em 08/07/1994 (fl.122). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 7. Da data em que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (11/05/1994 - fl.121), até a data da prolação da sentença, em 28/05/2012 (fl.133), transcorreram mais de 18 (dezoito) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Precedentes. 9. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 10. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 11. Valor da execução fiscal em 09/08/1985: CR$ 24.173.539 (fl.02). 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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