TRF2 0715145-91.1900.4.02.5101 07151459119004025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇAÕ POR EDITAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - As questões debatidas no agravo interno restaram plenamente
enfrentadas, na decisão agravada. - Não se trata de transferir para a parte ré
o ônus processual do credor, até mesmo porque as referidas cartas de concessão
se encontram nos autos, mas apenas de determinar que INSS esclareça eventuais
informações necessárias para a elaboração dos cálculos, até mesmo porque é
detentor das mesmas, inclusive por conta do princípio da boa-fé processual. -
Quanto aos autores para os quais a sentença julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), uma vez que "os sucessores
de tais autores não demonstraram interesse no seguimento do feito", não
merece prosperar a alegação do INSS de que se está transferindo para o Poder
Judiciário a busca dos eventuais sucessores dos autores falecidos para integrar
o processo. Isto porque trata-se de aplicar a norma do artigo 265, I, do CPC,
segundo o qual, ante a notícia do óbito, cabe ao Magistrado suspender o feito
até que seja promovida a habilitação dos possíveis sucessores. Assim como o
entendimento desta Corte no sentido de que inexiste norma legal que imponha
um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não acarretaria,
portanto, a preclusão do direito dos mesmos em receber eventuais parcelas
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Processo: 198851010014751, Relator
Desembargadora Federal ABEL GOMES, Fonte DJU - Data: 10/07/2013). - Inclusive,
o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a suspensão do processo por
óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da
pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de
prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo
para a suspensão" (REsp 1475399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 28/11/2014). -
Ademais, mesmo diante da ausência de manifestação das interessadas, não
poderia o Magistrado ter julgado extinto o processo sem antes intimá-las por
edital, exaurindo-se todos os meios necessários na tentativa de dar ciência às
partes dos termos do processo. - Os autores em face dos quais foi decretada
a prescrição da pretensão executória, foi constatado que os mesmos sequer
foram intimados pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial
contida no despacho de fl. 2119, não podendo, por tal razão ser prejudicados,
aplicando-se analogicamente o artigo 267, §1º, do CPC. - Inexistindo qualquer
novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus 1 fundamentos,
impondo-se sua manutenção. - Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO
PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇAÕ POR EDITAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. - As questões debatidas no agravo interno restaram plenamente
enfrentadas, na decisão agravada. - Não se trata de transferir para a parte ré
o ônus processual do credor, até mesmo porque as referidas cartas de concessão
se encontram nos autos, mas apenas de determinar que INSS esclareça eventuais
informações necessárias para a elaboração dos cálculos, até mesmo porque é
detentor das mesmas, inclusive por conta do princípio da boa-fé processual. -
Quanto aos autores para os quais a sentença julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), uma vez que "os sucessores
de tais autores não demonstraram interesse no seguimento do feito", não
merece prosperar a alegação do INSS de que se está transferindo para o Poder
Judiciário a busca dos eventuais sucessores dos autores falecidos para integrar
o processo. Isto porque trata-se de aplicar a norma do artigo 265, I, do CPC,
segundo o qual, ante a notícia do óbito, cabe ao Magistrado suspender o feito
até que seja promovida a habilitação dos possíveis sucessores. Assim como o
entendimento desta Corte no sentido de que inexiste norma legal que imponha
um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não acarretaria,
portanto, a preclusão do direito dos mesmos em receber eventuais parcelas
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Processo: 198851010014751, Relator
Desembargadora Federal ABEL GOMES, Fonte DJU - Data: 10/07/2013). - Inclusive,
o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a suspensão do processo por
óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da
pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de
prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo
para a suspensão" (REsp 1475399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 28/11/2014). -
Ademais, mesmo diante da ausência de manifestação das interessadas, não
poderia o Magistrado ter julgado extinto o processo sem antes intimá-las por
edital, exaurindo-se todos os meios necessários na tentativa de dar ciência às
partes dos termos do processo. - Os autores em face dos quais foi decretada
a prescrição da pretensão executória, foi constatado que os mesmos sequer
foram intimados pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial
contida no despacho de fl. 2119, não podendo, por tal razão ser prejudicados,
aplicando-se analogicamente o artigo 267, §1º, do CPC. - Inexistindo qualquer
novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus 1 fundamentos,
impondo-se sua manutenção. - Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO