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Jurisprudência


TRF2 0715145-91.1900.4.02.5101 07151459119004025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇAÕ POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões debatidas no agravo interno restaram plenamente enfrentadas, na decisão agravada. - Não se trata de transferir para a parte ré o ônus processual do credor, até mesmo porque as referidas cartas de concessão se encontram nos autos, mas apenas de determinar que INSS esclareça eventuais informações necessárias para a elaboração dos cálculos, até mesmo porque é detentor das mesmas, inclusive por conta do princípio da boa-fé processual. - Quanto aos autores para os quais a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC), uma vez que "os sucessores de tais autores não demonstraram interesse no seguimento do feito", não merece prosperar a alegação do INSS de que se está transferindo para o Poder Judiciário a busca dos eventuais sucessores dos autores falecidos para integrar o processo. Isto porque trata-se de aplicar a norma do artigo 265, I, do CPC, segundo o qual, ante a notícia do óbito, cabe ao Magistrado suspender o feito até que seja promovida a habilitação dos possíveis sucessores. Assim como o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste norma legal que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não acarretaria, portanto, a preclusão do direito dos mesmos em receber eventuais parcelas (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Processo: 198851010014751, Relator Desembargadora Federal ABEL GOMES, Fonte DJU - Data: 10/07/2013). - Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão" (REsp 1475399, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 28/11/2014). - Ademais, mesmo diante da ausência de manifestação das interessadas, não poderia o Magistrado ter julgado extinto o processo sem antes intimá-las por edital, exaurindo-se todos os meios necessários na tentativa de dar ciência às partes dos termos do processo. - Os autores em face dos quais foi decretada a prescrição da pretensão executória, foi constatado que os mesmos sequer foram intimados pessoalmente para o cumprimento da determinação judicial contida no despacho de fl. 2119, não podendo, por tal razão ser prejudicados, aplicando-se analogicamente o artigo 267, §1º, do CPC. - Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos seus 1 fundamentos, impondo-se sua manutenção. - Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO