TRF2 0715631-76.1900.4.02.5101 07156317619004025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 1.014 DO NCPC - DESPROVIMENTO. 1. A
execução fiscal deve ser extinta se a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração. 2. O
fato de a Embargante não ter sido a responsável pelo extravio dos autos
não altera a conclusão pela inviabilidade do prosseguimento da execução
sem título. 3. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia
fato novo em grau de recurso, se a parte provar a força maior impeditiva de
exibição oportuna. 4. A teor do art. 1.014, do NCPC, "as questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No entanto, a
situação em comento não se amolda a essa hipótese excepcional. Primeiro porque
os fatos alegados não se caracterizam como novos, já que anteriores à própria
constituição do título executivo extrajudicial impugnado; e, segundo, porque
a parte não provou que deixou de propor essa questão no juízo inferior por
motivo de força maior. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 1.014 DO NCPC - DESPROVIMENTO. 1. A
execução fiscal deve ser extinta se a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração. 2. O
fato de a Embargante não ter sido a responsável pelo extravio dos autos
não altera a conclusão pela inviabilidade do prosseguimento da execução
sem título. 3. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia
fato novo em grau de recurso, se a parte provar a força maior impeditiva de
exibição oportuna. 4. A teor do art. 1.014, do NCPC, "as questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No entanto, a
situação em comento não se amolda a essa hipótese excepcional. Primeiro porque
os fatos alegados não se caracterizam como novos, já que anteriores à própria
constituição do título executivo extrajudicial impugnado; e, segundo, porque
a parte não provou que deixou de propor essa questão no juízo inferior por
motivo de força maior. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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