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Jurisprudência


TRF2 0715631-76.1900.4.02.5101 07156317619004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 1.014 DO NCPC - DESPROVIMENTO. 1. A execução fiscal deve ser extinta se a União permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração. 2. O fato de a Embargante não ter sido a responsável pelo extravio dos autos não altera a conclusão pela inviabilidade do prosseguimento da execução sem título. 3. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar a força maior impeditiva de exibição oportuna. 4. A teor do art. 1.014, do NCPC, "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No entanto, a situação em comento não se amolda a essa hipótese excepcional. Primeiro porque os fatos alegados não se caracterizam como novos, já que anteriores à própria constituição do título executivo extrajudicial impugnado; e, segundo, porque a parte não provou que deixou de propor essa questão no juízo inferior por motivo de força maior. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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