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Jurisprudência


TRF2 0715940-20.1985.4.02.5101 07159402019854025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, §4º DO CPC/73. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1 - Deve-se assegurar que não haja desproporcionalidade entre o valor da condenação e o devido a título de verba honorária, notadamente pelo fato de não se poder estimar o quantum que será devido a título de consectários legais sobre o valor da condenação a ser liquidado. 2 - Ademais, por vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios no caso concreto não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, pelo que cabível a condenação em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Precedente do STJ, pelo regime do art. 543-C do CPC/73: REsp 1155125/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e providos. Acórdão integrado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO