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Jurisprudência


TRF2 0732397-10.1900.4.02.5101 07323971019004025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Na hipótese, a CEF ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial, objetivando o recebimento do valor de R$ 809.221.762,02 (oitocentos e nove milhões duzentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), atualizado até 04/10/2011 (fl. 392/410), decorrente de nota promissória, protestada e vinculada ao contrato de financiamento de capital de giro, firmado entre as partes. -Compulsando os autos, constata-se que, não obstante o Magistrado a quo tenha determinado a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para fins de bloqueio dos valores existentes em contas da titularidade do executado, apenas foi bloqueado o valor de R$ 772,70 (setecentos e dois reais e setenta centavos) (fl.422) e localizados dois veículos VW Kombi, ano 1974 (fl. 434). -Cumpre ressaltar que, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, IV, CPC, constata-se que, na presente hipótese, restou configurada a ausência de bens passíveis de penhora capazes de satisfazer a execução, circunstância que justifica a suspensão da execução, com base no art. 791, III, CPC. Além do que, a credora não foi previamente intimada da extinção do feito. -A ausência de bens penhoráveis não constitui motivo bastante para que o feito seja extinto por ausência de interesse de agir, eis que a credora deveria ter sido intimada previamente e o adequado seria a sua suspensão por tempo determinado para eventual localização. -Precedentes desta Oitava Turma Especializada. -Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. 1

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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