TRF2 0732397-10.1900.4.02.5101 07323971019004025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Na hipótese,
a CEF ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial,
objetivando o recebimento do valor de R$ 809.221.762,02 (oitocentos e nove
milhões duzentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e
dois centavos), atualizado até 04/10/2011 (fl. 392/410), decorrente de nota
promissória, protestada e vinculada ao contrato de financiamento de capital
de giro, firmado entre as partes. -Compulsando os autos, constata-se que,
não obstante o Magistrado a quo tenha determinado a utilização do sistema
BACENJUD e RENAJUD para fins de bloqueio dos valores existentes em contas
da titularidade do executado, apenas foi bloqueado o valor de R$ 772,70
(setecentos e dois reais e setenta centavos) (fl.422) e localizados dois
veículos VW Kombi, ano 1974 (fl. 434). -Cumpre ressaltar que, muito embora o
Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame de mérito, com
fulcro no art. 267, IV, CPC, constata-se que, na presente hipótese, restou
configurada a ausência de bens passíveis de penhora capazes de satisfazer
a execução, circunstância que justifica a suspensão da execução, com base
no art. 791, III, CPC. Além do que, a credora não foi previamente intimada
da extinção do feito. -A ausência de bens penhoráveis não constitui motivo
bastante para que o feito seja extinto por ausência de interesse de agir,
eis que a credora deveria ter sido intimada previamente e o adequado seria a
sua suspensão por tempo determinado para eventual localização. -Precedentes
desta Oitava Turma Especializada. -Recurso provido para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do
feito. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS A EXECUTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 791, III, CPC. -Na hipótese,
a CEF ajuizou a presente ação de execução por título extrajudicial,
objetivando o recebimento do valor de R$ 809.221.762,02 (oitocentos e nove
milhões duzentos e vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e
dois centavos), atualizado até 04/10/2011 (fl. 392/410), decorrente de nota
promissória, protestada e vinculada ao contrato de financiamento de capital
de giro, firmado entre as partes. -Compulsando os autos, constata-se que,
não obstante o Magistrado a quo tenha determinado a utilização do sistema
BACENJUD e RENAJUD para fins de bloqueio dos valores existentes em contas
da titularidade do executado, apenas foi bloqueado o valor de R$ 772,70
(setecentos e dois reais e setenta centavos) (fl.422) e localizados dois
veículos VW Kombi, ano 1974 (fl. 434). -Cumpre ressaltar que, muito embora o
Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame de mérito, com
fulcro no art. 267, IV, CPC, constata-se que, na presente hipótese, restou
configurada a ausência de bens passíveis de penhora capazes de satisfazer
a execução, circunstância que justifica a suspensão da execução, com base
no art. 791, III, CPC. Além do que, a credora não foi previamente intimada
da extinção do feito. -A ausência de bens penhoráveis não constitui motivo
bastante para que o feito seja extinto por ausência de interesse de agir,
eis que a credora deveria ter sido intimada previamente e o adequado seria a
sua suspensão por tempo determinado para eventual localização. -Precedentes
desta Oitava Turma Especializada. -Recurso provido para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do
feito. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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