TRF2 0733250-39.1985.4.02.5101 07332503919854025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1983/1984, constituído por declaração pessoal, com
data de vencimento em 30/05/1984 (inscrição nº 70285001073-09). A ação
foi ajuizada em 22/11/1985 e o despacho citatório proferido em 25/11/1985
(fls. 02). Observe-se que, após a citação da executada em 10/12/1985
(fls. 5-v.), foi realizada a penhora da linha de telefone em nome da
executada em 16/08/1986 (fls. 07/09). Informado que a linha já possuía
outros gravames (fls. 10), o MM Juiz a quo determinou a expedição de novo
mandado de penhora visando a substituição do bem (fls. 19/20), restando,
contudo, frustrada a tentativa de cumprimento por não se localizar mais
a empresa no endereço indicado. 2. Desse modo, em 14/11/1995, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo
(fls. 41). Frustradas as diversas tentativas de citação do representante da
executada (fls. 43-v., 55), o MM Juiz a quo suspendeu a execução na forma
do artigo 40, § 4º da Lei 6830/1980 (fls. 56), sendo intimada a exequente
em 04/04/2001 (fls. 57). Após, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para
requerer novas medidas judiciais que restaram infrutíferas. Intimada a se
manifestar em 25/11/2008 (fls. 120-v.), a exequente requereu o bloqueio
de numerário em contas correntes pelo sistema BACENJUD, não demonstrando,
entretanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional
(fls. 121/123). 3. Transcorridos 11 anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu
crédito, em 03/12/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 128). Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. A Fazenda Nacional,
com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica,
nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos
cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu
crédito. Não o fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e
segurança jurídica. Precedentes do STJ. 5. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 6. Valor originário da
execução: Cr$ 15.378.523 (em novembro de 1985). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93,
INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1983/1984, constituído por declaração pessoal, com
data de vencimento em 30/05/1984 (inscrição nº 70285001073-09). A ação
foi ajuizada em 22/11/1985 e o despacho citatório proferido em 25/11/1985
(fls. 02). Observe-se que, após a citação da executada em 10/12/1985
(fls. 5-v.), foi realizada a penhora da linha de telefone em nome da
executada em 16/08/1986 (fls. 07/09). Informado que a linha já possuía
outros gravames (fls. 10), o MM Juiz a quo determinou a expedição de novo
mandado de penhora visando a substituição do bem (fls. 19/20), restando,
contudo, frustrada a tentativa de cumprimento por não se localizar mais
a empresa no endereço indicado. 2. Desse modo, em 14/11/1995, a Fazenda
Nacional requereu a inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo
(fls. 41). Frustradas as diversas tentativas de citação do representante da
executada (fls. 43-v., 55), o MM Juiz a quo suspendeu a execução na forma
do artigo 40, § 4º da Lei 6830/1980 (fls. 56), sendo intimada a exequente
em 04/04/2001 (fls. 57). Após, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para
requerer novas medidas judiciais que restaram infrutíferas. Intimada a se
manifestar em 25/11/2008 (fls. 120-v.), a exequente requereu o bloqueio
de numerário em contas correntes pelo sistema BACENJUD, não demonstrando,
entretanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional
(fls. 121/123). 3. Transcorridos 11 anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu
crédito, em 03/12/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 128). Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o
que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. A Fazenda Nacional,
com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica,
nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos
cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu
crédito. Não o fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e
segurança jurídica. Precedentes do STJ. 5. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 6. Valor originário da
execução: Cr$ 15.378.523 (em novembro de 1985). 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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