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Jurisprudência


TRF2 0733250-39.1985.4.02.5101 07332503919854025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE ONZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito (imposto) referente ao período de apuração ano base/exercício de 1983/1984, constituído por declaração pessoal, com data de vencimento em 30/05/1984 (inscrição nº 70285001073-09). A ação foi ajuizada em 22/11/1985 e o despacho citatório proferido em 25/11/1985 (fls. 02). Observe-se que, após a citação da executada em 10/12/1985 (fls. 5-v.), foi realizada a penhora da linha de telefone em nome da executada em 16/08/1986 (fls. 07/09). Informado que a linha já possuía outros gravames (fls. 10), o MM Juiz a quo determinou a expedição de novo mandado de penhora visando a substituição do bem (fls. 19/20), restando, contudo, frustrada a tentativa de cumprimento por não se localizar mais a empresa no endereço indicado. 2. Desse modo, em 14/11/1995, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo (fls. 41). Frustradas as diversas tentativas de citação do representante da executada (fls. 43-v., 55), o MM Juiz a quo suspendeu a execução na forma do artigo 40, § 4º da Lei 6830/1980 (fls. 56), sendo intimada a exequente em 04/04/2001 (fls. 57). Após, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para requerer novas medidas judiciais que restaram infrutíferas. Intimada a se manifestar em 25/11/2008 (fls. 120-v.), a exequente requereu o bloqueio de numerário em contas correntes pelo sistema BACENJUD, não demonstrando, entretanto, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (fls. 121/123). 3. Transcorridos 11 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 03/12/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 128). Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 4. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Precedentes do STJ. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 6. Valor originário da execução: Cr$ 15.378.523 (em novembro de 1985). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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