TRF2 0754809-34.1999.4.02.5110 07548093419994025110
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que
extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do CPC/73, a execução fiscal, tendo em vista a decretação da quebra da
empresa antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15)
e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação provida
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que
extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do CPC/73, a execução fiscal, tendo em vista a decretação da quebra da
empresa antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15)
e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação provida
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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