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Jurisprudência


TRF2 0754809-34.1999.4.02.5110 07548093419994025110

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, a execução fiscal, tendo em vista a decretação da quebra da empresa antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto, oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15) e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação provida

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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