TRF2 0756538-95.1999.4.02.5110 07565389519994025110
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES SARAPUI LTDA, com fundamento nos artigos
269, inciso IV, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que não agiu de forma desidiosa e "transcurso de
tempo, por si só, não enseja a decretação da prescrição, exigindo-se, além
disso, a comprovação da inércia da Fazenda Pública." Aduz, outrossim, que a
demora na ocorrência da citação não pode ser imputada à culpa da exequente, não
podendo, por esse motivo, ser punida com a decretação da prescrição. Entende,
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 08/01/1998
(fls. 04-06). A ação foi ajuizada em 19/08/1999, e o despacho citatório foi
proferido em 24/01/2000 (fl. 20). Intimada da tentativa frustrada de citação
(fl. 22) em 25/08/2000, a União limitou-se a requerer a suspensão do feito
executivo (fl. 23), somente voltando a peticionar no processo em 20/08/2004,
após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 04 (quatro)
anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito. Em 07/12/2006 a citação foi efetivada na
pessoa de um dos sócios da executada (fl. 69), e, em 04/10/2013, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 92-96). Dessa forma, tendo 1 havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 19/08/1999:
R$ 159.536,06 (fl. 84). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES SARAPUI LTDA, com fundamento nos artigos
269, inciso IV, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que não agiu de forma desidiosa e "transcurso de
tempo, por si só, não enseja a decretação da prescrição, exigindo-se, além
disso, a comprovação da inércia da Fazenda Pública." Aduz, outrossim, que a
demora na ocorrência da citação não pode ser imputada à culpa da exequente, não
podendo, por esse motivo, ser punida com a decretação da prescrição. Entende,
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 08/01/1998
(fls. 04-06). A ação foi ajuizada em 19/08/1999, e o despacho citatório foi
proferido em 24/01/2000 (fl. 20). Intimada da tentativa frustrada de citação
(fl. 22) em 25/08/2000, a União limitou-se a requerer a suspensão do feito
executivo (fl. 23), somente voltando a peticionar no processo em 20/08/2004,
após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 04 (quatro)
anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito. Em 07/12/2006 a citação foi efetivada na
pessoa de um dos sócios da executada (fl. 69), e, em 04/10/2013, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 92-96). Dessa forma, tendo 1 havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 19/08/1999:
R$ 159.536,06 (fl. 84). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações
:
D CAXIAS 34724/EX DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE
DUQUE DE CAXIAS
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