TRF2 0757047-26.1999.4.02.5110 07570472619994025110
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRADO O
PRAZO PARA ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA
PELO DEVEDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O exequente, ora apelante,
ingressou na Marinha em 06/03/1995, para a prestação do serviço militar
obrigatório. Após ter sido licenciado do serviço ativo, a bem da disciplina,
na data de 27/03/1998, na graduação de Soldado, ajuizou ação objetivando a sua
reintegração ao SAM. 2. Nos termos do artigo 21 do Decreto nº 57.654/66 (que
regulamentou a Lei do Serviço Militar) o serviço militar inicial obrigatório
terá duração de 12 (doze) meses. Após esse período poderá haver o engajamento
do militar, a critério da Administração Castrense e a pedido do incorporado
(artigo 128). 3. In casu, o título executivo judicial determinou a anulação
do ato de licenciamento do apelante, com a sua reintegração ao serviço ativo
somente até que fosse completado o tempo restante do período de engajamento
voluntário. 4.Tendo em vista que o licenciamento indevido do militar ocorreu
em 27/03/1998 e que, na forma do artigo 136 do Decreto nº 57.654/66, os
engajamentos possuem duração de 12 (doze) meses, verifica-se a impossibilidade
fática do cumprimento da obrigação de fazer prevista no título exequendo,
uma vez que à época em que proferida a sentença (31/05/2001) o período
de engajamento/reengajamento já havia expirado. 5. O pleito de pagamento
de perdas e danos, em razão da impossibilidade de reintegração ao SAM,
foi devidamente satisfeito com a expedição de RPV em favor do apelante, no
valor de R$ 4.118,18 (quatro mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos),
em cumprimento ao título executivo judicial que determinou o pagamento dos
vencimentos do militar desde o licenciamento indevido até a data do término
do período de engajamento/reengajamento. 6. Em razão da obrigação prevista
no título executivo se encontrar satisfeita pelo devedor (União Federal),
revela-se escorreita a r. sentença que extinguiu a presente execução, na
forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. 7. Negado
provimento à apelação interposta pelo exequente.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXPIRADO O
PRAZO PARA ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA
PELO DEVEDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O exequente, ora apelante,
ingressou na Marinha em 06/03/1995, para a prestação do serviço militar
obrigatório. Após ter sido licenciado do serviço ativo, a bem da disciplina,
na data de 27/03/1998, na graduação de Soldado, ajuizou ação objetivando a sua
reintegração ao SAM. 2. Nos termos do artigo 21 do Decreto nº 57.654/66 (que
regulamentou a Lei do Serviço Militar) o serviço militar inicial obrigatório
terá duração de 12 (doze) meses. Após esse período poderá haver o engajamento
do militar, a critério da Administração Castrense e a pedido do incorporado
(artigo 128). 3. In casu, o título executivo judicial determinou a anulação
do ato de licenciamento do apelante, com a sua reintegração ao serviço ativo
somente até que fosse completado o tempo restante do período de engajamento
voluntário. 4.Tendo em vista que o licenciamento indevido do militar ocorreu
em 27/03/1998 e que, na forma do artigo 136 do Decreto nº 57.654/66, os
engajamentos possuem duração de 12 (doze) meses, verifica-se a impossibilidade
fática do cumprimento da obrigação de fazer prevista no título exequendo,
uma vez que à época em que proferida a sentença (31/05/2001) o período
de engajamento/reengajamento já havia expirado. 5. O pleito de pagamento
de perdas e danos, em razão da impossibilidade de reintegração ao SAM,
foi devidamente satisfeito com a expedição de RPV em favor do apelante, no
valor de R$ 4.118,18 (quatro mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos),
em cumprimento ao título executivo judicial que determinou o pagamento dos
vencimentos do militar desde o licenciamento indevido até a data do término
do período de engajamento/reengajamento. 6. Em razão da obrigação prevista
no título executivo se encontrar satisfeita pelo devedor (União Federal),
revela-se escorreita a r. sentença que extinguiu a presente execução, na
forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. 7. Negado
provimento à apelação interposta pelo exequente.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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