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Jurisprudência


TRF2 0757521-94.1999.4.02.5110 07575219419994025110

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 73/CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. P RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito tributário em cobrança (IRPJ) foi constituído por declaração em 04/05/1995 (f. 46) e teve a ação de cobrança ajuizada em 29/09/1999 (f. 03). Ordenada a citação em 29/10/1999 (f. 17), a primeira tentativa restou frustrada, em 31/01/2000 (f. 20). Em 02/03/2000 (f. 21), o magistrado a quo suspendeu o feito, com base no art. 40, da LEF. Todavia, somente em 18/08/2003, após transcorridos mais de 08 (oito) anos contados da data de constituição definitiva do crédito, a Fazenda Nacional manifestou-se pela renovação da citação pela via e ditalícia. 2. In casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue em 04/05/1995 (f. 46) e a ação foi ajuizada em 29/09/1999, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 3. Assim, na hipótese, diante da ausência de citação no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1 º, do CPC/73. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo C ivil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. M inistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6 . Valor da Execução Fiscal: R$ 6.797,14 (29/09/1999). 7 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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