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Jurisprudência


TRF2 0757670-90.1999.4.02.5110 07576709019994025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA NA CITAÇÃO PELOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ). RETROAÇÃO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCORRIDOS 6 (SEIS) ANOS SEM D ILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por Auto de Infração em 10/08/1992 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e que a citação ocorreu somente em 30/05/2001, em razão dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, a citação retroagiu a data da propositura da ação (AgRg no A REsp 42208, T1, Rel. Sergio Kukina, DJe de 15/04/2013, entre outros). 2. No entanto, o mesmo não se pode dizer após a tentativa de penhora de bens. Nota-se dos autos que nada foi encontrado em 6 (seis) anos, o que levou a exequente/apelante a pedir a suspensão do feito, em 04/06/2007, e depois a remessa dos autos para a Justiça Federal. Nada mais foi providenciado, t ranscorrendo mais 6 (seis) anos desde a última diligência. 3. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente nem da r ealização de diligências no período. 4. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. 1 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6 . O valor da execução é Cr$ 2.822.681,03 (em 17/11/1993). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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