TRF2 0758817-54.1999.4.02.5110 07588175419994025110
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 29-12-1995, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 29-12-2000, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da
diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como
marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação
tributária, 29-12-1995, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada
até 29-12-2000, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da
diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da
própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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