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Jurisprudência


TRF2 0758817-54.1999.4.02.5110 07588175419994025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 4. Hipótese de execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Considerando-se como marco inicial da prescrição, a data do vencimento mais recente da obrigação tributária, 29-12-1995, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 29-12-2000, o que não ocorreu. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A Exequente, mesmo intimada da diligência citatória negativa, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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