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Jurisprudência


TRF2 0761418-33.1999.4.02.5110 07614183319994025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exigido na presente execução fiscal foi constituído por meio de declaração do contribuinte, em 11/04/1997, e refere-se à CSLL do período de apuração/ano base/exercício de 1996/1997, com vencimento em 31/01/1997. Por seu turno, a ação foi ajuizada em 15/12/1999 e o despacho citatório proferido em 26/02/2000, cujo chamamento não logrou êxito. 2. Regularmente intimada para manifestar-se acerca do insucesso da citação, a exequente pugnou, em 11/09/2000, pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da MP nº 1.973-63/00 (Lei nº 10.522/00), voltando a intervir no feito em 24/07/2008, tão somente para requerer a extinção do processo em relação à inscrição nº 70 2 99 000685-3, cobrada em execução fiscal estranha aos autos. 3. Intimada, em 31/05/2010, para manifestar-se acerca da existência de causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, a exequente informou, em 02/05/2011, não constar qualquer causa de suspensão da prescrição em período anterior ao da inscrição em dívida ativa. 4. Como cediço, a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito satisfeito. 5. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. Vale ressaltar, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de antinomia, sob o fundamento de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo dicção do artigo 146, III, b, da Constituição Federal. 6. O eg. STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal - p.ex. nas execuções fiscais arquivadas em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002 -, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013; AgRg no REsp 970.220/SC, DJe 04/11/2008). 7. De outra banda, importa ressaltar que a Corte Superior também consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de ato formal, determinando o arquivamento dos autos, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal (AgRg no Ag 1287025/CE, DJe 07/06/2010; REsp 1129574/MG, DJe 29/04/2010). Na mesma linha, decidiu a Quarta Turma Especializada desta Corte Regional: AC 2005.51.01.513871-5/RJ - Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA - Julgado em 14/05/2013 - e-DJF2R 22/05/2013). 8. Na hipótese, verifica-se que desde o pedido, da própria Fazenda Pública, pelo arquivamento do processo, em 11/09/2000, até a data em que informou não constar qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, em 02/05/2011, decorreram mais de dez anos sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Logo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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