TRF2 0761418-33.1999.4.02.5110 07614183319994025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 174
DO CTN. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exigido
na presente execução fiscal foi constituído por meio de declaração do
contribuinte, em 11/04/1997, e refere-se à CSLL do período de apuração/ano
base/exercício de 1996/1997, com vencimento em 31/01/1997. Por seu turno,
a ação foi ajuizada em 15/12/1999 e o despacho citatório proferido em
26/02/2000, cujo chamamento não logrou êxito. 2. Regularmente intimada
para manifestar-se acerca do insucesso da citação, a exequente pugnou,
em 11/09/2000, pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da MP nº 1.973-63/00 (Lei nº 10.522/00), voltando
a intervir no feito em 24/07/2008, tão somente para requerer a extinção do
processo em relação à inscrição nº 70 2 99 000685-3, cobrada em execução fiscal
estranha aos autos. 3. Intimada, em 31/05/2010, para manifestar-se acerca da
existência de causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional,
a exequente informou, em 02/05/2011, não constar qualquer causa de suspensão
da prescrição em período anterior ao da inscrição em dívida ativa. 4. Como
cediço, a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe
a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no
prazo legal. Noutro dizer, a exequente somente estará sujeita à decretação
da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias
no sentido de ter o seu crédito satisfeito. 5. A prescrição intercorrente,
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive
de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou
suspensão, por inércia exclusiva do exequente. Vale ressaltar, o art. 40
da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174
do CTN, o qual deve prevalecer em caso de antinomia, sob o fundamento
de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo dicção do artigo 146, III, b, da Constituição
Federal. 6. O eg. STJ também considera possível a decretação da prescrição
intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa
daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal - p.ex. nas execuções fiscais
arquivadas em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos do
art. 20, da Lei nº 10.522/2002 -, vez que o procedimento estabelecido no
art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor
ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013; AgRg
no REsp 970.220/SC, DJe 04/11/2008). 7. De outra banda, importa ressaltar
que a Corte Superior também consolidou o entendimento no sentido de que a
ausência de ato formal, determinando o arquivamento dos autos, não impede
o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal (AgRg no Ag 1287025/CE,
DJe 07/06/2010; REsp 1129574/MG, DJe 29/04/2010). Na mesma linha, decidiu a
Quarta Turma Especializada desta Corte Regional: AC 2005.51.01.513871-5/RJ
- Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA - Julgado em
14/05/2013 - e-DJF2R 22/05/2013). 8. Na hipótese, verifica-se que desde
o pedido, da própria Fazenda Pública, pelo arquivamento do processo, em
11/09/2000, até a data em que informou não constar qualquer causa suspensiva
e/ou interruptiva da prescrição, em 02/05/2011, decorreram mais de dez anos
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Logo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO. PRECEDENTES. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 174
DO CTN. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário exigido
na presente execução fiscal foi constituído por meio de declaração do
contribuinte, em 11/04/1997, e refere-se à CSLL do período de apuração/ano
base/exercício de 1996/1997, com vencimento em 31/01/1997. Por seu turno,
a ação foi ajuizada em 15/12/1999 e o despacho citatório proferido em
26/02/2000, cujo chamamento não logrou êxito. 2. Regularmente intimada
para manifestar-se acerca do insucesso da citação, a exequente pugnou,
em 11/09/2000, pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da MP nº 1.973-63/00 (Lei nº 10.522/00), voltando
a intervir no feito em 24/07/2008, tão somente para requerer a extinção do
processo em relação à inscrição nº 70 2 99 000685-3, cobrada em execução fiscal
estranha aos autos. 3. Intimada, em 31/05/2010, para manifestar-se acerca da
existência de causas interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional,
a exequente informou, em 02/05/2011, não constar qualquer causa de suspensão
da prescrição em período anterior ao da inscrição em dívida ativa. 4. Como
cediço, a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe
a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no
prazo legal. Noutro dizer, a exequente somente estará sujeita à decretação
da prescrição intercorrente caso não promova as diligências necessárias
no sentido de ter o seu crédito satisfeito. 5. A prescrição intercorrente,
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive
de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou
suspensão, por inércia exclusiva do exequente. Vale ressaltar, o art. 40
da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174
do CTN, o qual deve prevalecer em caso de antinomia, sob o fundamento
de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar, segundo dicção do artigo 146, III, b, da Constituição
Federal. 6. O eg. STJ também considera possível a decretação da prescrição
intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa
daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal - p.ex. nas execuções fiscais
arquivadas em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos do
art. 20, da Lei nº 10.522/2002 -, vez que o procedimento estabelecido no
art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor
ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013; AgRg
no REsp 970.220/SC, DJe 04/11/2008). 7. De outra banda, importa ressaltar
que a Corte Superior também consolidou o entendimento no sentido de que a
ausência de ato formal, determinando o arquivamento dos autos, não impede
o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal (AgRg no Ag 1287025/CE,
DJe 07/06/2010; REsp 1129574/MG, DJe 29/04/2010). Na mesma linha, decidiu a
Quarta Turma Especializada desta Corte Regional: AC 2005.51.01.513871-5/RJ
- Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA - Julgado em
14/05/2013 - e-DJF2R 22/05/2013). 8. Na hipótese, verifica-se que desde
o pedido, da própria Fazenda Pública, pelo arquivamento do processo, em
11/09/2000, até a data em que informou não constar qualquer causa suspensiva
e/ou interruptiva da prescrição, em 02/05/2011, decorreram mais de dez anos
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Logo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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