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Jurisprudência


TRF2 0800153-16.2009.4.02.5101 08001531620094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de contribuição igual a 31 anos, 11 meses e 11 dias, necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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