TRF2 0800154-69.2007.4.02.5101 08001546920074025101
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7º, II, DO ART. 543-C,
DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Corte Especial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012,
da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC,
consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não
havendo que se falar em retroatividade, mas sim de incidência imediata de
lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a
não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei
anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. -
E, à luz da interpretação dada pelo STF, no julgamento conjunto das ADI's nºs
4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento do referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo,
que os juros moratórios devem ser os aplicados às cadernetas de poupança,
mas a atualização monetária deve ser feita pelo índice que melhor reflete a
inflação acumulada. Confira-se: STJ - 1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 02/08/2013. - Juízo de retratação exercido, nos termos do §7º,
II, do art. 543-C, do CPC e recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7º, II, DO ART. 543-C,
DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Corte Especial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012,
da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC,
consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não
havendo que se falar em retroatividade, mas sim de incidência imediata de
lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a
não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei
anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. -
E, à luz da interpretação dada pelo STF, no julgamento conjunto das ADI's nºs
4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento do referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo,
que os juros moratórios devem ser os aplicados às cadernetas de poupança,
mas a atualização monetária deve ser feita pelo índice que melhor reflete a
inflação acumulada. Confira-se: STJ - 1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 02/08/2013. - Juízo de retratação exercido, nos termos do §7º,
II, do art. 543-C, do CPC e recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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