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Jurisprudência


TRF2 0800154-69.2007.4.02.5101 08001546920074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7º, II, DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não havendo que se falar em retroatividade, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. - E, à luz da interpretação dada pelo STF, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do referido artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que os juros moratórios devem ser os aplicados às cadernetas de poupança, mas a atualização monetária deve ser feita pelo índice que melhor reflete a inflação acumulada. Confira-se: STJ - 1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013. - Juízo de retratação exercido, nos termos do §7º, II, do art. 543-C, do CPC e recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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