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Jurisprudência


TRF2 0800250-45.2011.4.02.5101 08002504520114025101

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCO DE PRESTAÇÃO CONTIUADA. LOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA RECONHECIDO. ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. 1. Materialidade delitiva bem comprovada pelos documentos existentes nos autos do IPL nº 0868/2010-5, nos quais restou comprovado que a ré valendo-se de declarações inverídicas, requereu e obteve junto à autarquia previdenciária o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) - NB nº 88/538.726.795-7; 2. autoria delitiva perfeitamente configurada, pois presentes nos autos elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar que LUZIA SIMÃO, requereu e obteve junto ao INSS benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS), valendo-se de declarações falsas acerca da sua condição social, mantendo a autarquia previdenciária em erro durante todo o período de recebimento do citado benefício previdenciário (dezembro/2009 a abril/2013); 3. quanto ao pleito defensivo de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, sabe-se que o seu aproveitamento é condicionado ao caso em que o réu, de forma espontânea e sincera, admite contra si a prática do delito perante a autoridade judicial. Não é esta a hipótese dos autos; 4. a pena ora estabelecida restou fixada no patamar mínimo, não podendo, portanto, ser reduzida aquém deste quantum pela aplicação das atenuantes genéricas do art. 65, do CP - (Súmula 231 do STF[1]); 5. gratuidade de justiça deferida; 6. pena redimensionada; 7. recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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