TRF2 0800250-45.2011.4.02.5101 08002504520114025101
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCO DE
PRESTAÇÃO CONTIUADA. LOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA RECONHECIDO. ART. 65, III,
D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTO
PROVIDO. 1. Materialidade delitiva bem comprovada pelos documentos existentes
nos autos do IPL nº 0868/2010-5, nos quais restou comprovado que a ré
valendo-se de declarações inverídicas, requereu e obteve junto à autarquia
previdenciária o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Assistência Social (BPC/LOAS) - NB nº 88/538.726.795-7; 2. autoria delitiva
perfeitamente configurada, pois presentes nos autos elementos de prova
suficientemente capazes de demonstrar que LUZIA SIMÃO, requereu e obteve
junto ao INSS benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS),
valendo-se de declarações falsas acerca da sua condição social, mantendo a
autarquia previdenciária em erro durante todo o período de recebimento do
citado benefício previdenciário (dezembro/2009 a abril/2013); 3. quanto
ao pleito defensivo de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, sabe-se que o seu aproveitamento é condicionado ao caso em que
o réu, de forma espontânea e sincera, admite contra si a prática do delito
perante a autoridade judicial. Não é esta a hipótese dos autos; 4. a pena
ora estabelecida restou fixada no patamar mínimo, não podendo, portanto,
ser reduzida aquém deste quantum pela aplicação das atenuantes genéricas do
art. 65, do CP - (Súmula 231 do STF[1]); 5. gratuidade de justiça deferida;
6. pena redimensionada; 7. recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCO DE
PRESTAÇÃO CONTIUADA. LOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCESSO DE PENA RECONHECIDO. ART. 65, III,
D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTO
PROVIDO. 1. Materialidade delitiva bem comprovada pelos documentos existentes
nos autos do IPL nº 0868/2010-5, nos quais restou comprovado que a ré
valendo-se de declarações inverídicas, requereu e obteve junto à autarquia
previdenciária o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da
Assistência Social (BPC/LOAS) - NB nº 88/538.726.795-7; 2. autoria delitiva
perfeitamente configurada, pois presentes nos autos elementos de prova
suficientemente capazes de demonstrar que LUZIA SIMÃO, requereu e obteve
junto ao INSS benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS),
valendo-se de declarações falsas acerca da sua condição social, mantendo a
autarquia previdenciária em erro durante todo o período de recebimento do
citado benefício previdenciário (dezembro/2009 a abril/2013); 3. quanto
ao pleito defensivo de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do CP, sabe-se que o seu aproveitamento é condicionado ao caso em que
o réu, de forma espontânea e sincera, admite contra si a prática do delito
perante a autoridade judicial. Não é esta a hipótese dos autos; 4. a pena
ora estabelecida restou fixada no patamar mínimo, não podendo, portanto,
ser reduzida aquém deste quantum pela aplicação das atenuantes genéricas do
art. 65, do CP - (Súmula 231 do STF[1]); 5. gratuidade de justiça deferida;
6. pena redimensionada; 7. recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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