TRF2 0800335-60.2013.4.02.5101 08003356020134025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Materialidade estampada na Representação
Fiscal para Fins Penais, que constitui prova documental acerca da ausência
de repasse à previdência social do desconto efetuado na remuneração dos
empregados e contribuintes individuais vinculados à sociedade, bem como a não
inclusão nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à previdência social (GFIP), do valor total da remuneração paga
aos seus empregados. II - Autoria não demonstrada, pois apesar do acusado
ser Diretor Administrativo da sociedade, todas as testemunhas afirmaram que
ele não tinha poder decisório na mesma, o qual incumbia aos membros de uma
mesma família, sócios e administradores de fato da empresa. III - Recurso
não provido, mantida a absolvição.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Materialidade estampada na Representação
Fiscal para Fins Penais, que constitui prova documental acerca da ausência
de repasse à previdência social do desconto efetuado na remuneração dos
empregados e contribuintes individuais vinculados à sociedade, bem como a não
inclusão nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à previdência social (GFIP), do valor total da remuneração paga
aos seus empregados. II - Autoria não demonstrada, pois apesar do acusado
ser Diretor Administrativo da sociedade, todas as testemunhas afirmaram que
ele não tinha poder decisório na mesma, o qual incumbia aos membros de uma
mesma família, sócios e administradores de fato da empresa. III - Recurso
não provido, mantida a absolvição.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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