TRF2 0800342-28.2008.4.02.5101 08003422820084025101
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada
para exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 211/213
que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o seu direito
de conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o
advento da Lei 9.032/95, no caso específico entre 01/03/1977 a 28/02/1982,
tendo em vista a superveniente decisão do eg. STF, em repercussão geral (ARE
703550/PR) na qual ficou assentado o entendimento sobre a impossibilidade de
conversão após a Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Hipótese em que se impõe
o exercício do Juízo de Retratação, com a consequente modificação parcial
do acórdão de fls. 211/213, com base no julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), a fim de limitar o direito de conversão
do tempo especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao
advento da Emenda Constitucional nº 18/81, dando-se assim parcial provimento
à apelação para, no caso concreto, reconhecer o direito de conversão apenas
entre 01/03/1977 e 29/06/1981.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
LIMITAR O DIREITO DE CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81,
CONFORME JULGADO DO COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Mandado de
segurança objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada
para exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 211/213
que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o seu direito
de conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o
advento da Lei 9.032/95, no caso específico entre 01/03/1977 a 28/02/1982,
tendo em vista a superveniente decisão do eg. STF, em repercussão geral (ARE
703550/PR) na qual ficou assentado o entendimento sobre a impossibilidade de
conversão após a Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Hipótese em que se impõe
o exercício do Juízo de Retratação, com a consequente modificação parcial
do acórdão de fls. 211/213, com base no julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), a fim de limitar o direito de conversão
do tempo especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao
advento da Emenda Constitucional nº 18/81, dando-se assim parcial provimento
à apelação para, no caso concreto, reconhecer o direito de conversão apenas
entre 01/03/1977 e 29/06/1981.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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