TRF2 0800385-96.2007.4.02.5101 08003859620074025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com
relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
AC 0007957-65.2002.4.01.3800/MG, e-DJF1 03/08/2012). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Exposição a agentes biológicos e a microorganismos
(fungos e bactérias, provenientes de galerias de esgotos) possibilita
o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97, que
considera insalubres os trabalhos e as operações em locais nocivos à saúde,
como é especificamente o caso de galerias subterrâneas. 7. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com
relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
AC 0007957-65.2002.4.01.3800/MG, e-DJF1 03/08/2012). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Exposição a agentes biológicos e a microorganismos
(fungos e bactérias, provenientes de galerias de esgotos) possibilita
o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97, que
considera insalubres os trabalhos e as operações em locais nocivos à saúde,
como é especificamente o caso de galerias subterrâneas. 7. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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