TRF2 0800401-11.2011.4.02.5101 08004011120114025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A denúncia
contém a descrição das elementares do crime de contrabando, previsto na
antiga redação do art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal. Competência da
Justiça Federal. 2. Comprovação da materialidade. Houve perícia direta
em um comparador de cédulas e em uma placa-mãe, extraídos de uma das
cinco MEP's apreendidas, que demonstrou que tais componentes são de
fabricação estrangeira. 3. Comprovação da autoria e do dolo. Prova
testemunhal. Interrogatório. O apelado é o único responsável pelo
estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as máquinas eletrônicas
programáveis. Houve uma apreensão prévia de MEP's no mesmo local. Dolo
eventual. 4. Reforma da sentença absolutória prolatada, para condenar o
apelado. Dosimetria. 5. Iniciado o julgamento, após o voto do Relator dando
provimento ao recurso, votou a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto,
dando-lhe provimento, em menor extensão, e, em seguida, o Desembargador
Federal Antônio Ivan Athié, mantendo a sentença. Diante dos votos divergentes,
a Turma, por unanimidade, deliberou como sendo o voto médio o da Juíza
Federal Convocada Helena Elias Pinto.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A denúncia
contém a descrição das elementares do crime de contrabando, previsto na
antiga redação do art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal. Competência da
Justiça Federal. 2. Comprovação da materialidade. Houve perícia direta
em um comparador de cédulas e em uma placa-mãe, extraídos de uma das
cinco MEP's apreendidas, que demonstrou que tais componentes são de
fabricação estrangeira. 3. Comprovação da autoria e do dolo. Prova
testemunhal. Interrogatório. O apelado é o único responsável pelo
estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as máquinas eletrônicas
programáveis. Houve uma apreensão prévia de MEP's no mesmo local. Dolo
eventual. 4. Reforma da sentença absolutória prolatada, para condenar o
apelado. Dosimetria. 5. Iniciado o julgamento, após o voto do Relator dando
provimento ao recurso, votou a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto,
dando-lhe provimento, em menor extensão, e, em seguida, o Desembargador
Federal Antônio Ivan Athié, mantendo a sentença. Diante dos votos divergentes,
a Turma, por unanimidade, deliberou como sendo o voto médio o da Juíza
Federal Convocada Helena Elias Pinto.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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