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Jurisprudência


TRF2 0800401-11.2011.4.02.5101 08004011120114025101

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A denúncia contém a descrição das elementares do crime de contrabando, previsto na antiga redação do art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal. Competência da Justiça Federal. 2. Comprovação da materialidade. Houve perícia direta em um comparador de cédulas e em uma placa-mãe, extraídos de uma das cinco MEP's apreendidas, que demonstrou que tais componentes são de fabricação estrangeira. 3. Comprovação da autoria e do dolo. Prova testemunhal. Interrogatório. O apelado é o único responsável pelo estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as máquinas eletrônicas programáveis. Houve uma apreensão prévia de MEP's no mesmo local. Dolo eventual. 4. Reforma da sentença absolutória prolatada, para condenar o apelado. Dosimetria. 5. Iniciado o julgamento, após o voto do Relator dando provimento ao recurso, votou a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, dando-lhe provimento, em menor extensão, e, em seguida, o Desembargador Federal Antônio Ivan Athié, mantendo a sentença. Diante dos votos divergentes, a Turma, por unanimidade, deliberou como sendo o voto médio o da Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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