TRF2 0800610-48.2009.4.02.5101 08006104820094025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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