TRF2 0800641-68.2009.4.02.5101 08006416820094025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientificado da
suspensão da sua aposentadoria, não se insurgiu contra o ato judicial que
determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, deixando
de manejar o instrumento processual adequado, quer mediante a impetração de
mandado de segurança, quer mediante a interposição do recurso cabível nos autos
da ação penal em que foi proferida a decisão que ordenou a suspensão. III
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
ostentam natureza relativa, podendo ser refutadas por outros documentos que
afastem veracidade dos dados nelas constantes. No caso dos autos, conquanto
o autor apresente a reprodução das anotações feitas referentes aos vínculos
empregatícios tidos como fraudulentos, a autarquia previdenciária logrou
comprovar o caráter inverídico de tais anotações, pois que não corroborados
nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da
aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem
judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de
ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários
benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação
ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientificado da
suspensão da sua aposentadoria, não se insurgiu contra o ato judicial que
determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, deixando
de manejar o instrumento processual adequado, quer mediante a impetração de
mandado de segurança, quer mediante a interposição do recurso cabível nos autos
da ação penal em que foi proferida a decisão que ordenou a suspensão. III
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
ostentam natureza relativa, podendo ser refutadas por outros documentos que
afastem veracidade dos dados nelas constantes. No caso dos autos, conquanto
o autor apresente a reprodução das anotações feitas referentes aos vínculos
empregatícios tidos como fraudulentos, a autarquia previdenciária logrou
comprovar o caráter inverídico de tais anotações, pois que não corroborados
nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. IV -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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