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Jurisprudência


TRF2 0800641-68.2009.4.02.5101 08006416820094025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Inexiste qualquer ilegalidade no ato de suspensão da aposentadoria do autor, pois a autarquia federal se limitou a cumprir ordem judicial emanada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em sede de ação penal na qual é apurada a ocorrência de fraude no deferimento de vários benefícios previdenciários. II - Não há fundamento na alegação de violação ao direito de defesa do autor, tendo em vista que, uma vez cientificado da suspensão da sua aposentadoria, não se insurgiu contra o ato judicial que determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário, deixando de manejar o instrumento processual adequado, quer mediante a impetração de mandado de segurança, quer mediante a interposição do recurso cabível nos autos da ação penal em que foi proferida a decisão que ordenou a suspensão. III - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ostentam natureza relativa, podendo ser refutadas por outros documentos que afastem veracidade dos dados nelas constantes. No caso dos autos, conquanto o autor apresente a reprodução das anotações feitas referentes aos vínculos empregatícios tidos como fraudulentos, a autarquia previdenciária logrou comprovar o caráter inverídico de tais anotações, pois que não corroborados nos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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