TRF2 0800851-85.2010.4.02.5101 08008518520104025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. V INCULO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSÁRIA
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO POR MEIO DE MÍDIA DIGITAL
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM ÍNDICES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDOS EM NORMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PPP VÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI N°
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a
DER, em 27/08/2008, aplicando-se juros, a contar da citação, equivalentes aos
índices da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. II -
Quanto aos períodos de 10/01/1974 e 06/01/1976 e de 18/01/1976 e 28/01/1977,
exercidos pelo Autor, nota-se que a Administração já havia considerado
os vínculos acima mencionados, deixando a divergência apenas ao que diz
respeito ao enquadramento do segurado como obrigatório ou especial, como
se depreende do voto proferido na 12° Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social. III - Assim, é possível afirmarmos que o
conjunto probatório produzido é suficiente e, na linha adotada nos pareceres
administrativos, permite a conclusão de que tais períodos devem ser computados
como tempo comum. IV - Até a edição da Lei n° 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64
e n° 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para
o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. 1 V - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto n° 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. VI - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e- DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VIII - Verifica-se que foram anexados o formulário
e laudo emitidos em 05/03/1998, devidamente assinados por profissionais
legalmente habilitados, comprovando que durante o período de 06/03/1997 e
02/02/1998, o Autor laborou na empresa "BAYER S/A", no setor "Central de
Energias" , nos cargos de "Operador de Energias/Operador de Utilidades",
com a sujeição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo Ruído
"acima de 90 dB(A)". Assim, o referido intervalo deve ter sua especialidade
reconhecida. IX - Por conseguinte, convertidos os períodos reconhecidos no
presente voto como laborados em condições especiais, com a aplicação do fator
de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º do Decreto n°. 3.048/99), para
somá-los aos demais considerados como tempo comum, na forma listada à fl. 264,
observa-se que o Segurado alcança o total de tempo de serviço necessário
exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, espécie 42,
que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria formulado inicialmente deve ser atendido, com efeitos
a contar de 27/08/2008, e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada X -
Entretanto, relativo à atualização monetária dos atrasados a serem pagos,
merece reforma parcial o ditame. XI - Nesse sentido, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei n° 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. V INCULO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSÁRIA
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO POR MEIO DE MÍDIA DIGITAL
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM ÍNDICES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDOS EM NORMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PPP VÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI N°
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a
DER, em 27/08/2008, aplicando-se juros, a contar da citação, equivalentes aos
índices da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. II -
Quanto aos períodos de 10/01/1974 e 06/01/1976 e de 18/01/1976 e 28/01/1977,
exercidos pelo Autor, nota-se que a Administração já havia considerado
os vínculos acima mencionados, deixando a divergência apenas ao que diz
respeito ao enquadramento do segurado como obrigatório ou especial, como
se depreende do voto proferido na 12° Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social. III - Assim, é possível afirmarmos que o
conjunto probatório produzido é suficiente e, na linha adotada nos pareceres
administrativos, permite a conclusão de que tais períodos devem ser computados
como tempo comum. IV - Até a edição da Lei n° 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64
e n° 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para
o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. 1 V - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto n° 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. VI - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e- DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VIII - Verifica-se que foram anexados o formulário
e laudo emitidos em 05/03/1998, devidamente assinados por profissionais
legalmente habilitados, comprovando que durante o período de 06/03/1997 e
02/02/1998, o Autor laborou na empresa "BAYER S/A", no setor "Central de
Energias" , nos cargos de "Operador de Energias/Operador de Utilidades",
com a sujeição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo Ruído
"acima de 90 dB(A)". Assim, o referido intervalo deve ter sua especialidade
reconhecida. IX - Por conseguinte, convertidos os períodos reconhecidos no
presente voto como laborados em condições especiais, com a aplicação do fator
de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º do Decreto n°. 3.048/99), para
somá-los aos demais considerados como tempo comum, na forma listada à fl. 264,
observa-se que o Segurado alcança o total de tempo de serviço necessário
exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, espécie 42,
que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria formulado inicialmente deve ser atendido, com efeitos
a contar de 27/08/2008, e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada X -
Entretanto, relativo à atualização monetária dos atrasados a serem pagos,
merece reforma parcial o ditame. XI - Nesse sentido, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei n° 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425. 2
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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