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Jurisprudência


TRF2 0800972-16.2010.4.02.5101 08009721620104025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III - Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição, a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Observações : CF DESP FL 208 - Retificação do Polo Passivo
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