TRF2 0800972-16.2010.4.02.5101 08009721620104025101
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma
vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para
vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito
jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente
avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este
Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos
de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual
cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III
- Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho
é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos
de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do
benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação
Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam
o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos
atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição,
a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na
Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites
estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não
explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já
não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos
em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez
que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não
devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da
prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência
Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RMI.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DEFERIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. I - Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma
vez que, embora o benefício tenha sido deferido em 20.10.1981, a questão
de fundo que possibilitou a revisão da renda mensal inicial do autor foi
analisada em juízo da Justiça do Trabalho, e teve trânsito em julgado apenas
em 05.02.2003. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir de tal data, uma
vez que não se configura a necessária inércia em buscar meios judiciais para
vindicar seu direito antes da pacificação pelo Poder Judiciário do conflito
jurídico. II - A eventual realização de perícia judicial já foi amplamente
avaliada nos autos, tanto em sede de primeira instância quanto por este
Tribunal. A referida prova não se afigura necessária, uma vez que os elementos
de direito que consubstanciam o direito vindicado estão nos autos, e eventual
cálculo do montante devido deve ser feito em sede de execução do julgado. III
- Submetida ao contraditório, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho
é considerada como prova suficiente para a comprovação dos valores corretos
de salários-de-contribuição a serem levados em consideração no cálculo do
benefício previdenciário. IV - Uma vez reconhecida em sede de Reclamação
Trabalhista a ocorrência de novos valores de remuneração, os quais ensejam
o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, os respectivos
atrasados da demanda previdenciária incidem, salvaguardada eventual prescrição,
a partir da data do trânsito em julgado ocorrido na ação que tramitou na
Justiça do Trabalho. V - O presente julgado não pode extrapolar os limites
estabelecidos na decisão transitada em julgado, para 1 incluir adicional não
explicitado. Além disso, não há elementos que comprovem que tal adicional já
não está incorporado no benefício ora revisto. VI - Os honorários devidos
em sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez
que se trata de matéria simples, sendo a Fazenda Pública vencida. VII - Não
devem ser antecipados os efeitos da tutela, uma vez que o perigo na demora da
prestação não está demonstrado, já que o autor recebe proventos da Previdência
Social atualmente. VIII - Apelações e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Observações
:
CF DESP FL 208 - Retificação do Polo Passivo
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