TRF2 0801060-25.2008.4.02.5101 08010602520084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual deu
provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela empresa HASBRO
INC. e pelo INPI, reconhecendo a não ocorrência de caducidade do registro
da marca da empresa apelante, posto que restou caracerizado o motivo de
força maior previsto no art. 94 do CPI (vigente à época), nos termos do
acórdão embargado. 2. Não há que se falar na contradição apontada pela
embargante. Na verdade, o recurso apresentado como embargos de declaração
não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 535 do CPC/1973,
vigente à época, atual art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo qualquer indicação
de ponto obscuro, contraditório ou omisso no acórdão da Turma. 3. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 6. Eventual reiteração do recurso poderá
implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a
aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por BANDEIRANTE S/A E OUTROS
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual deu
provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela empresa HASBRO
INC. e pelo INPI, reconhecendo a não ocorrência de caducidade do registro
da marca da empresa apelante, posto que restou caracerizado o motivo de
força maior previsto no art. 94 do CPI (vigente à época), nos termos do
acórdão embargado. 2. Não há que se falar na contradição apontada pela
embargante. Na verdade, o recurso apresentado como embargos de declaração
não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 535 do CPC/1973,
vigente à época, atual art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo qualquer indicação
de ponto obscuro, contraditório ou omisso no acórdão da Turma. 3. Consoante
a legislação processual civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 535 do CPC/73, sob a égide do
qual foi oposto o presente recurso). 5. Como já houve o devido exame do que
era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de
declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 6. Eventual reiteração do recurso poderá
implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a
aplicação de multa. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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