TRF2 0801263-50.2009.4.02.5101 08012635020094025101
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 288 (QUADRILHA) E 299 (FALSIDADE
IDEOLOGICA). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.596/2017. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE DOS RÉUS. 1.Segundo a certidão de julgamento dos presentes
embargos infringentes, decidiram os membros da Primeira Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
suspensão do feito, tendo votado neste sentido, o Relator e os Desembargadores
Federais Paulo Espirito Santo, Abel Gomes e Antônio Ivan Athié. Vencido,
o Desembargador Federal Marcello Granado que a acolhia, e, no mérito,
por maioria, decretar a prescrição da pretensão punitiva em relação a
Jaime Garcia Dias, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo e Antonio Ivan Athié. Vencidos,
os Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel Gomes; e, por maioria,
negar provimento aos embargos infringentes de Adilson Oliveira Coutinho
Filho, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo,
que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel
Gomes. Vencidos, neste ponto, o Relator e o Desembargador Federal Ivan
Athié. Por unanimidade, foi determinada a não execução provisória da pena,
até a decisão superior, devendo ser oficiado ao juízo de origem quanto a essa
deliberação 2. Questão preliminar de suspeição afastada, para prosseguir
o julgamento. 3. A Lei nº 11.596/2017, a qual alterou a redação do inciso
IV do art. 117 do CP, dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 4. O Acórdão
que reforma ou mantém a sentença possui efeito condenatório, não havendo
que se falar em eventual efeito declaratório. Assim, para os fins do inciso
IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e Acórdão tem o
mesmo significado, sendo, resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão
acusatória. O acórdão confirmatório, em última análise, nada mais é do
que a própria condenação, pois substitui a sentença. Em razão do efeito
substitutivo, o acórdão não deixa de ter natureza condenatória. 5. Norma
substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage
a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º,
inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a
ser inserido como marco interruptivo do prazo prescricional por lei publicada
posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596/07), não pode
constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 6. A sentença
condenatória, proferida em desfavor dos embargantes, fixou-lhes pena de até
dois anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e
299, ambos do CP. O acórdão que apreciou a apelação defensiva, por sua vez,
manteve a condenação. 7. Nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal, a
pretensão punitiva estatal prescreve em 4(quatro) anos, se o máximo da pena não
excede a 2 (dois) anos. 8 A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos,
do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes
fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por
termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 9. Considerando que
os fatos ocorreram entre 2005 e abril de 2007 e que a sentença condenatória
foi publicada em 12/12/2012, decorreu o transcurso do prazo prescricional
previsto. De rigor, a extinção da punibilidade de Jaime Garcia Dias. 10. O
réu Adilson Oliveira Coutinho Filho foi igualmente condenado a 2 (dois)
anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 299, do CP, penas essas que possuem um prazo
prescricional igualmente de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V,
do CP 11. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção
da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita isoladamente
para cada um dos crimes. 12. Aplicando-se ao caso do corréu Adilson o mesmo
prazo prescricional e em se tratando de matéria de ordem publica, é de se
reconhecer igualmente a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar
extinta sua punibilidade. 13. Provimento parcial do recurso para julgar
extinta a punibilidade dos réus, com espeque nos arts. 107, inc. IV, 109,
inc. V, 110 (redação anterior), e art. 119, todos do Código Penal.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 288 (QUADRILHA) E 299 (FALSIDADE
IDEOLOGICA). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.596/2017. LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE DOS RÉUS. 1.Segundo a certidão de julgamento dos presentes
embargos infringentes, decidiram os membros da Primeira Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de
suspensão do feito, tendo votado neste sentido, o Relator e os Desembargadores
Federais Paulo Espirito Santo, Abel Gomes e Antônio Ivan Athié. Vencido,
o Desembargador Federal Marcello Granado que a acolhia, e, no mérito,
por maioria, decretar a prescrição da pretensão punitiva em relação a
Jaime Garcia Dias, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo e Antonio Ivan Athié. Vencidos,
os Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel Gomes; e, por maioria,
negar provimento aos embargos infringentes de Adilson Oliveira Coutinho
Filho, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo,
que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel
Gomes. Vencidos, neste ponto, o Relator e o Desembargador Federal Ivan
Athié. Por unanimidade, foi determinada a não execução provisória da pena,
até a decisão superior, devendo ser oficiado ao juízo de origem quanto a essa
deliberação 2. Questão preliminar de suspeição afastada, para prosseguir
o julgamento. 3. A Lei nº 11.596/2017, a qual alterou a redação do inciso
IV do art. 117 do CP, dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 4. O Acórdão
que reforma ou mantém a sentença possui efeito condenatório, não havendo
que se falar em eventual efeito declaratório. Assim, para os fins do inciso
IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e Acórdão tem o
mesmo significado, sendo, resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão
acusatória. O acórdão confirmatório, em última análise, nada mais é do
que a própria condenação, pois substitui a sentença. Em razão do efeito
substitutivo, o acórdão não deixa de ter natureza condenatória. 5. Norma
substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage
a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º,
inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a
ser inserido como marco interruptivo do prazo prescricional por lei publicada
posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596/07), não pode
constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 6. A sentença
condenatória, proferida em desfavor dos embargantes, fixou-lhes pena de até
dois anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e
299, ambos do CP. O acórdão que apreciou a apelação defensiva, por sua vez,
manteve a condenação. 7. Nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal, a
pretensão punitiva estatal prescreve em 4(quatro) anos, se o máximo da pena não
excede a 2 (dois) anos. 8 A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos,
do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes
fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por
termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 9. Considerando que
os fatos ocorreram entre 2005 e abril de 2007 e que a sentença condenatória
foi publicada em 12/12/2012, decorreu o transcurso do prazo prescricional
previsto. De rigor, a extinção da punibilidade de Jaime Garcia Dias. 10. O
réu Adilson Oliveira Coutinho Filho foi igualmente condenado a 2 (dois)
anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 299, do CP, penas essas que possuem um prazo
prescricional igualmente de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V,
do CP 11. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção
da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita isoladamente
para cada um dos crimes. 12. Aplicando-se ao caso do corréu Adilson o mesmo
prazo prescricional e em se tratando de matéria de ordem publica, é de se
reconhecer igualmente a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar
extinta sua punibilidade. 13. Provimento parcial do recurso para julgar
extinta a punibilidade dos réus, com espeque nos arts. 107, inc. IV, 109,
inc. V, 110 (redação anterior), e art. 119, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO