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Jurisprudência


TRF2 0801263-50.2009.4.02.5101 08012635020094025101

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 288 (QUADRILHA) E 299 (FALSIDADE IDEOLOGICA). PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.596/2017. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS RÉUS. 1.Segundo a certidão de julgamento dos presentes embargos infringentes, decidiram os membros da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de suspensão do feito, tendo votado neste sentido, o Relator e os Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo, Abel Gomes e Antônio Ivan Athié. Vencido, o Desembargador Federal Marcello Granado que a acolhia, e, no mérito, por maioria, decretar a prescrição da pretensão punitiva em relação a Jaime Garcia Dias, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Paulo Espirito Santo e Antonio Ivan Athié. Vencidos, os Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel Gomes; e, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes de Adilson Oliveira Coutinho Filho, nos termos do voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcello Granado e Abel Gomes. Vencidos, neste ponto, o Relator e o Desembargador Federal Ivan Athié. Por unanimidade, foi determinada a não execução provisória da pena, até a decisão superior, devendo ser oficiado ao juízo de origem quanto a essa deliberação 2. Questão preliminar de suspeição afastada, para prosseguir o julgamento. 3. A Lei nº 11.596/2017, a qual alterou a redação do inciso IV do art. 117 do CP, dispõe que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 4. O Acórdão que reforma ou mantém a sentença possui efeito condenatório, não havendo que se falar em eventual efeito declaratório. Assim, para os fins do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, as expressões sentença e Acórdão tem o mesmo significado, sendo, resumidamente, a decisão que acolhe a pretensão acusatória. O acórdão confirmatório, em última análise, nada mais é do que a própria condenação, pois substitui a sentença. Em razão do efeito substitutivo, o acórdão não deixa de ter natureza condenatória. 5. Norma substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. Como o acórdão condenatório veio a ser inserido como marco interruptivo do prazo prescricional por lei publicada posteriormente aos fatos narrados nestes autos (Lei n.º 11.596/07), não pode constituir óbice à fluência do lapso prescricional em exame. 6. A sentença condenatória, proferida em desfavor dos embargantes, fixou-lhes pena de até dois anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 299, ambos do CP. O acórdão que apreciou a apelação defensiva, por sua vez, manteve a condenação. 7. Nos termos do art. 109, inc. V do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4(quatro) anos, se o máximo da pena não excede a 2 (dois) anos. 8 A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 9. Considerando que os fatos ocorreram entre 2005 e abril de 2007 e que a sentença condenatória foi publicada em 12/12/2012, decorreu o transcurso do prazo prescricional previsto. De rigor, a extinção da punibilidade de Jaime Garcia Dias. 10. O réu Adilson Oliveira Coutinho Filho foi igualmente condenado a 2 (dois) anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 299, do CP, penas essas que possuem um prazo prescricional igualmente de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V, do CP 11. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita isoladamente para cada um dos crimes. 12. Aplicando-se ao caso do corréu Adilson o mesmo prazo prescricional e em se tratando de matéria de ordem publica, é de se reconhecer igualmente a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar extinta sua punibilidade. 13. Provimento parcial do recurso para julgar extinta a punibilidade dos réus, com espeque nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110 (redação anterior), e art. 119, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO