TRF2 0801270-76.2008.4.02.5101 08012707620084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC,
ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no relatório e voto do
acordão atacado que a apelação do ora embargante retornou a esta Relatoria
para ser reanalisada, por força da decisão de fls. 234/236, proferida pelo
Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, segundo a qual o acórdão
de fl. 166 contrário da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.309529/PR, DJe: 04/06/2013, paradigma de recursos repetitivos,
cujo entendimento é de o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei
8.23/91, aplica-se aos benefícios iniciados antes de 28/06/1997, não se
admitindo suspensão ou interrupção em sua contagem. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC,
ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no relatório e voto do
acordão atacado que a apelação do ora embargante retornou a esta Relatoria
para ser reanalisada, por força da decisão de fls. 234/236, proferida pelo
Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, segundo a qual o acórdão
de fl. 166 contrário da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.309529/PR, DJe: 04/06/2013, paradigma de recursos repetitivos,
cujo entendimento é de o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei
8.23/91, aplica-se aos benefícios iniciados antes de 28/06/1997, não se
admitindo suspensão ou interrupção em sua contagem. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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