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Jurisprudência


TRF2 0801270-76.2008.4.02.5101 08012707620084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC, ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no relatório e voto do acordão atacado que a apelação do ora embargante retornou a esta Relatoria para ser reanalisada, por força da decisão de fls. 234/236, proferida pelo Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, segundo a qual o acórdão de fl. 166 contrário da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.309529/PR, DJe: 04/06/2013, paradigma de recursos repetitivos, cujo entendimento é de o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei 8.23/91, aplica-se aos benefícios iniciados antes de 28/06/1997, não se admitindo suspensão ou interrupção em sua contagem. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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