TRF2 0801287-44.2010.4.02.5101 08012874420104025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da
correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e a adoção dos índices oficiais
utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal (AC 97.02.31280-9 -
Rel. Juiza Federal Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO - 2ª Turma Especializada
TRF da 2ª Região - DJU 19/12/2008 - p. 127) - É certo o entendimento de que
é possível a fixação do percentual previsto no Novo Código Civil, alterando
o percentual de 0,5% ao mês determinado pela sentença exequenda transitada
em julgado, sem caracterizar violação à coisa julgada(REsp 901756/RS -
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - STJ 1ª Turma - DJ 02/04/2007 - p. 259) - Tendo
sido a sentença exequenda prolatada em abril de 1999, fixando juros de 6%
ao ano, parte do dispositivo não alterado por este egrégio Tribunal, antes
da vigência do Novo Código Civil, os juros da mora são devidos à taxa de 0,5%
(meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16), a partir da citação, até o dia
11.01.2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil) e, a partir daí,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de junho/2009, aplica-se
o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da
correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e a adoção dos índices oficiais
utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal (AC 97.02.31280-9 -
Rel. Juiza Federal Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO - 2ª Turma Especializada
TRF da 2ª Região - DJU 19/12/2008 - p. 127) - É certo o entendimento de que
é possível a fixação do percentual previsto no Novo Código Civil, alterando
o percentual de 0,5% ao mês determinado pela sentença exequenda transitada
em julgado, sem caracterizar violação à coisa julgada(REsp 901756/RS -
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - STJ 1ª Turma - DJ 02/04/2007 - p. 259) - Tendo
sido a sentença exequenda prolatada em abril de 1999, fixando juros de 6%
ao ano, parte do dispositivo não alterado por este egrégio Tribunal, antes
da vigência do Novo Código Civil, os juros da mora são devidos à taxa de 0,5%
(meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16), a partir da citação, até o dia
11.01.2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil) e, a partir daí,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de junho/2009, aplica-se
o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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