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Jurisprudência


TRF2 0801385-29.2010.4.02.5101 08013852920104025101

Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. No caso, houve omissão no julgado em relação ao argumento de que apenas o INSS deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, enquanto os demais réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios de acordo com os percentuais fixados no a rt. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Quando for vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do mesmo dispositivo legal, de modo que se mostra r azoável a condenação do INSS no montante de R$ 1.500,00. 3. Os demais réus, condenados a devolver todos os valores indevidamente descontados da autora, devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10 % sobre o valor da condenação, uma vez que, nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes: STJ, A gRg no AREsp 735.713/SC e AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS. 4. Sobre a alegação de contradição, o vício apenas existe quando há incoerência no próprio voto. No caso, a alegação de que o valor dos honorários advocatícios é aviltante revela a pretensão da embargante de reexaminar o conteúdo da decisão, e não umas das hipóteses de cabimento de e mbargos de declaração (art. 535 do CPC/73). 5. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a omissão apontada, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 e condenar os demais réus a pagar honorários advocatícios no percentual de 10 % s obre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, pro rata. 1

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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