TRF2 0801385-29.2010.4.02.5101 08013852920104025101
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. No caso, houve omissão no
julgado em relação ao argumento de que apenas o INSS deveria ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, enquanto os
demais réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios de acordo com
os percentuais fixados no a rt. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Quando for vencida
a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, os honorários
advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado,
tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do mesmo dispositivo
legal, de modo que se mostra r azoável a condenação do INSS no montante
de R$ 1.500,00. 3. Os demais réus, condenados a devolver todos os valores
indevidamente descontados da autora, devem arcar com o pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10 % sobre o valor da condenação,
uma vez que, nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios devem
ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes: STJ,
A gRg no AREsp 735.713/SC e AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS. 4. Sobre
a alegação de contradição, o vício apenas existe quando há incoerência no
próprio voto. No caso, a alegação de que o valor dos honorários advocatícios é
aviltante revela a pretensão da embargante de reexaminar o conteúdo da decisão,
e não umas das hipóteses de cabimento de e mbargos de declaração (art. 535
do CPC/73). 5. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a
omissão apontada, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 e condenar os
demais réus a pagar honorários advocatícios no percentual de 10 % s obre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, pro rata. 1
Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. No caso, houve omissão no
julgado em relação ao argumento de que apenas o INSS deveria ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, enquanto os
demais réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios de acordo com
os percentuais fixados no a rt. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Quando for vencida
a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, os honorários
advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado,
tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do mesmo dispositivo
legal, de modo que se mostra r azoável a condenação do INSS no montante
de R$ 1.500,00. 3. Os demais réus, condenados a devolver todos os valores
indevidamente descontados da autora, devem arcar com o pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10 % sobre o valor da condenação,
uma vez que, nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios devem
ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes: STJ,
A gRg no AREsp 735.713/SC e AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS. 4. Sobre
a alegação de contradição, o vício apenas existe quando há incoerência no
próprio voto. No caso, a alegação de que o valor dos honorários advocatícios é
aviltante revela a pretensão da embargante de reexaminar o conteúdo da decisão,
e não umas das hipóteses de cabimento de e mbargos de declaração (art. 535
do CPC/73). 5. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a
omissão apontada, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 e condenar os
demais réus a pagar honorários advocatícios no percentual de 10 % s obre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, pro rata. 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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