TRF2 0801386-14.2010.4.02.5101 08013861420104025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. HIPÓTESE NA QUAL A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA DO DE CUJUS ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA
A EFETIVAÇÃO DE DANO MORAL POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FACE DA
AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
interposta pela autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o pagamento de pensão por morte
à autora na qualidade de companheira do de cujus, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. No caso dos autos, não se extrai do acervo probatório
(documentos e depoimentos prestados em Juízo), a convicção de que o falecido
segurado tenha vivido em união estável com a autora até a data de seu óbito,
pois conforme restou consignado na bem lançada sentença de fls. 212/217: a)
O Sr. Sérgio Luiz Côrrea era segurado do INSS e faleceu em 02/11/2009, no
estavo civil de viúvo de Jonilda Maria Moura Côrrea, residindo na rua Mário
Carpenter 1614, Abolição, RJ, mesmo endereço da 3ª ré - Delma Azevedo Moura,
deixando dois filhos maiores entre eles a segunda ré, nascida em 25/11/1990 que
teve em comum com a autora; b) De acordo com os documentos de fls. 123/124,
foi lavrada Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o falecido
e a 3ª ré, junto ao Cartório de Primeiro Ofício de Notas, em 13/04/2006,
tendo como declarante o Sr. Sérgio Luiz Correa, constando que mantinha vida
em comum como se casado fosse, pelo regime parcial de bens com a Sra. Delma
Azevedo Moura; c) Que os documentos de fls. 91 e 123 noticiam que a 3ª ré e
o Sr. Sérgio também residiram juntos na rua Pedro Domingues, 173, Piedade:
d) Que consoante os documentos de fl. 13 o falecido Sr. Sérgio designou a
autora como sua dependente, junto ao órgão previdenciário, em concorrência
com os filhos, mas em 10/12/1990; e) Que conforme o documento de fl. 134,
as despesas funerárias referentes ao Sr. Sérgio Luiz Correa foram pagas pela
3ª ré; e) Que se colhe dos depoimentos prestados em Juízo que 1ª testemunha
não soube informar onde estavam morando a autora e o Sr. Sérgio na época
do falecimento deste (fl. 190) e a segunda testemunha estava em Brasília
no final de agosto de 2009 e por isso não soube informar se a autora e o
Sr. Sérgio ainda viviam juntos. 1 3. Assim, do cotejo das provas, conclui-se
que ainda que a autora tenha vivido em união estável com o falecido segurado -
Sr. Sérgio Luiz Correa durante um determinado período pretérito, a convivência
entre eles não perdurou até a data do falecimento do de cujus, pelo contrário,
parece ter findado muitos anos antes, pois o conjunto probatório indica de
forma consistente que o segurado passou a viver até a data de seu falecimento
com a 3ª ré - Sra Delma Azevedo Moura, pelo que se impõe a improcedência do
pleito autoral. 4. Tampouco resta caracterizado o alegado dano moral do INSS em
relação à autora, a justificar a pleiteada indenização, não havendo nos autos
qualquer prova nesse sentido. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. HIPÓTESE NA QUAL A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA DO DE CUJUS ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADA
A EFETIVAÇÃO DE DANO MORAL POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FACE DA
AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
interposta pela autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o pagamento de pensão por morte
à autora na qualidade de companheira do de cujus, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. No caso dos autos, não se extrai do acervo probatório
(documentos e depoimentos prestados em Juízo), a convicção de que o falecido
segurado tenha vivido em união estável com a autora até a data de seu óbito,
pois conforme restou consignado na bem lançada sentença de fls. 212/217: a)
O Sr. Sérgio Luiz Côrrea era segurado do INSS e faleceu em 02/11/2009, no
estavo civil de viúvo de Jonilda Maria Moura Côrrea, residindo na rua Mário
Carpenter 1614, Abolição, RJ, mesmo endereço da 3ª ré - Delma Azevedo Moura,
deixando dois filhos maiores entre eles a segunda ré, nascida em 25/11/1990 que
teve em comum com a autora; b) De acordo com os documentos de fls. 123/124,
foi lavrada Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o falecido
e a 3ª ré, junto ao Cartório de Primeiro Ofício de Notas, em 13/04/2006,
tendo como declarante o Sr. Sérgio Luiz Correa, constando que mantinha vida
em comum como se casado fosse, pelo regime parcial de bens com a Sra. Delma
Azevedo Moura; c) Que os documentos de fls. 91 e 123 noticiam que a 3ª ré e
o Sr. Sérgio também residiram juntos na rua Pedro Domingues, 173, Piedade:
d) Que consoante os documentos de fl. 13 o falecido Sr. Sérgio designou a
autora como sua dependente, junto ao órgão previdenciário, em concorrência
com os filhos, mas em 10/12/1990; e) Que conforme o documento de fl. 134,
as despesas funerárias referentes ao Sr. Sérgio Luiz Correa foram pagas pela
3ª ré; e) Que se colhe dos depoimentos prestados em Juízo que 1ª testemunha
não soube informar onde estavam morando a autora e o Sr. Sérgio na época
do falecimento deste (fl. 190) e a segunda testemunha estava em Brasília
no final de agosto de 2009 e por isso não soube informar se a autora e o
Sr. Sérgio ainda viviam juntos. 1 3. Assim, do cotejo das provas, conclui-se
que ainda que a autora tenha vivido em união estável com o falecido segurado -
Sr. Sérgio Luiz Correa durante um determinado período pretérito, a convivência
entre eles não perdurou até a data do falecimento do de cujus, pelo contrário,
parece ter findado muitos anos antes, pois o conjunto probatório indica de
forma consistente que o segurado passou a viver até a data de seu falecimento
com a 3ª ré - Sra Delma Azevedo Moura, pelo que se impõe a improcedência do
pleito autoral. 4. Tampouco resta caracterizado o alegado dano moral do INSS em
relação à autora, a justificar a pleiteada indenização, não havendo nos autos
qualquer prova nesse sentido. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
Despacho Fl.33 -Inclusão no polo passivo de KAMILLA DA SILVA LUIZ
CORREA. Despacho Fl.83 - Inclusão no polo passivo de DELMA AZEVEDO MOURA
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