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Jurisprudência


TRF2 0801413-60.2011.4.02.5101 08014136020114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III - O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973, tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : Despacho Fl.31-Retificado polo passivo para INSS. CF DESP FL 64
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