TRF2 0801413-60.2011.4.02.5101 08014136020114025101
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o
princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma
das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora
autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a
legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III -
O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que
ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973,
tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o
princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma
das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora
autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a
legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III -
O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que
ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973,
tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
Despacho Fl.31-Retificado polo passivo para INSS. CF DESP FL 64
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