TRF2 0801548-04.2013.4.02.5101 08015480420134025101
DIREITO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
MPF. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NARRATIVA DO
OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME FÍSICO FORA
DOS PADRÕES HABITUAIS DE UMA CONSULTA PSQUIÁTRICA. RELATOS DE ABUSOS SEXUAIS
EM OUTRAS VÍTIMAS, PRODUZIDOS NA AÇÃO PENAL Nº 0018359-38.2014.4.02.5101
(2014.51.01.018359-8), APONTADA PELO MPF. REFORMA DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. I. Apelação criminal interposta pelo MPF, postulando a reforma da
sentença que, ante à inexistência de prova suficiente da materialidade da
conduta, absolveu VITOR GILBERTO MAYWALD da acusação da prática do crime
de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215 do CP. II. A
narrativa do ofendido, tanto no curso do inquérito policial militar, quanto
em sede judicial, foi firme e coerente quanto à ocorrência do ato libidinoso
durante a realização de consulta psquiátrica, guardando coerência com os
demais elementos trazidos aos autos e tendo se mantido o mesmo desde a queixa
efetuada junto ao Serviço de Ouvidoria da Policlínica Naval Nossa Senhora da
Glória. Registre-se que o ofendido foi submetido a exame de sanidade mental,
não tendo sido constatado qualquer doença ou anormalidade. III. A dinâmica
da consulta psiquiátrica relatada pela vítima e confirmada pelo acusado está
fora dos padrões habituais, como observado pelo próprio CREMERJ. Com efeito,
trata-se de um médico psiquiatra, que, a pretexto de deter a formação de
clínico geral, insiste em realizar exame completo no paciente psiquiátrico
posto sob seu cuidado, dando especial atenção a problemas no abdômen e nos
testículos, áreas que, definitivamente, não são o foco da especialidade do
médico acusado, ainda que o paciente relate já estar sendo atendido pelo setor
de urologia, como na hipótese dos presentes autos. IV. O MPF, em suas razões
de apelação, menciona outros pacientes psiquiátricos militares que teriam sido
alvos sexuais do ora acusado, salientando um caso que encontrava-se aforado
na Justiça Federal, sob o nº 0018359-38.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018359-8),
pelo qual o ora acusado foi condenado nas penas do art. 215 do CP. Frise-se
que os depoimentos judiciais de outras vítimas, constantes da ação penal
mencionada, demonstram o mesmo modus operandi do acusado em suas consultas
psiquiátricas. V. Considerando o depoimento judicial do ofendido; o fato de
que o acusado não negou a estranha dinâmica da consulta psiquiátrica por
ele realizada; e, por fim, os depoimentos judiciais prestados por outras
vítimas no processo apontado pelo MPF, mostra-se imperiosa a reforma da
sentença. VI. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
MPF. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NARRATIVA DO
OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME FÍSICO FORA
DOS PADRÕES HABITUAIS DE UMA CONSULTA PSQUIÁTRICA. RELATOS DE ABUSOS SEXUAIS
EM OUTRAS VÍTIMAS, PRODUZIDOS NA AÇÃO PENAL Nº 0018359-38.2014.4.02.5101
(2014.51.01.018359-8), APONTADA PELO MPF. REFORMA DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. I. Apelação criminal interposta pelo MPF, postulando a reforma da
sentença que, ante à inexistência de prova suficiente da materialidade da
conduta, absolveu VITOR GILBERTO MAYWALD da acusação da prática do crime
de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215 do CP. II. A
narrativa do ofendido, tanto no curso do inquérito policial militar, quanto
em sede judicial, foi firme e coerente quanto à ocorrência do ato libidinoso
durante a realização de consulta psquiátrica, guardando coerência com os
demais elementos trazidos aos autos e tendo se mantido o mesmo desde a queixa
efetuada junto ao Serviço de Ouvidoria da Policlínica Naval Nossa Senhora da
Glória. Registre-se que o ofendido foi submetido a exame de sanidade mental,
não tendo sido constatado qualquer doença ou anormalidade. III. A dinâmica
da consulta psiquiátrica relatada pela vítima e confirmada pelo acusado está
fora dos padrões habituais, como observado pelo próprio CREMERJ. Com efeito,
trata-se de um médico psiquiatra, que, a pretexto de deter a formação de
clínico geral, insiste em realizar exame completo no paciente psiquiátrico
posto sob seu cuidado, dando especial atenção a problemas no abdômen e nos
testículos, áreas que, definitivamente, não são o foco da especialidade do
médico acusado, ainda que o paciente relate já estar sendo atendido pelo setor
de urologia, como na hipótese dos presentes autos. IV. O MPF, em suas razões
de apelação, menciona outros pacientes psiquiátricos militares que teriam sido
alvos sexuais do ora acusado, salientando um caso que encontrava-se aforado
na Justiça Federal, sob o nº 0018359-38.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018359-8),
pelo qual o ora acusado foi condenado nas penas do art. 215 do CP. Frise-se
que os depoimentos judiciais de outras vítimas, constantes da ação penal
mencionada, demonstram o mesmo modus operandi do acusado em suas consultas
psiquiátricas. V. Considerando o depoimento judicial do ofendido; o fato de
que o acusado não negou a estranha dinâmica da consulta psiquiátrica por
ele realizada; e, por fim, os depoimentos judiciais prestados por outras
vítimas no processo apontado pelo MPF, mostra-se imperiosa a reforma da
sentença. VI. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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