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Jurisprudência


TRF2 0801548-04.2013.4.02.5101 08015480420134025101

Ementa
DIREITO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NARRATIVA DO OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME FÍSICO FORA DOS PADRÕES HABITUAIS DE UMA CONSULTA PSQUIÁTRICA. RELATOS DE ABUSOS SEXUAIS EM OUTRAS VÍTIMAS, PRODUZIDOS NA AÇÃO PENAL Nº 0018359-38.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018359-8), APONTADA PELO MPF. REFORMA DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Apelação criminal interposta pelo MPF, postulando a reforma da sentença que, ante à inexistência de prova suficiente da materialidade da conduta, absolveu VITOR GILBERTO MAYWALD da acusação da prática do crime de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215 do CP. II. A narrativa do ofendido, tanto no curso do inquérito policial militar, quanto em sede judicial, foi firme e coerente quanto à ocorrência do ato libidinoso durante a realização de consulta psquiátrica, guardando coerência com os demais elementos trazidos aos autos e tendo se mantido o mesmo desde a queixa efetuada junto ao Serviço de Ouvidoria da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória. Registre-se que o ofendido foi submetido a exame de sanidade mental, não tendo sido constatado qualquer doença ou anormalidade. III. A dinâmica da consulta psiquiátrica relatada pela vítima e confirmada pelo acusado está fora dos padrões habituais, como observado pelo próprio CREMERJ. Com efeito, trata-se de um médico psiquiatra, que, a pretexto de deter a formação de clínico geral, insiste em realizar exame completo no paciente psiquiátrico posto sob seu cuidado, dando especial atenção a problemas no abdômen e nos testículos, áreas que, definitivamente, não são o foco da especialidade do médico acusado, ainda que o paciente relate já estar sendo atendido pelo setor de urologia, como na hipótese dos presentes autos. IV. O MPF, em suas razões de apelação, menciona outros pacientes psiquiátricos militares que teriam sido alvos sexuais do ora acusado, salientando um caso que encontrava-se aforado na Justiça Federal, sob o nº 0018359-38.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018359-8), pelo qual o ora acusado foi condenado nas penas do art. 215 do CP. Frise-se que os depoimentos judiciais de outras vítimas, constantes da ação penal mencionada, demonstram o mesmo modus operandi do acusado em suas consultas psiquiátricas. V. Considerando o depoimento judicial do ofendido; o fato de que o acusado não negou a estranha dinâmica da consulta psiquiátrica por ele realizada; e, por fim, os depoimentos judiciais prestados por outras vítimas no processo apontado pelo MPF, mostra-se imperiosa a reforma da sentença. VI. Apelação provida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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