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Jurisprudência


TRF2 0801586-89.2008.4.02.5101 08015868920084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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