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Jurisprudência


TRF2 0801647-47.2008.4.02.5101 08016474720084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO SUSPENSO - SUSPEITA DE FRAUDE - COMPROVADO O VÍNCULO LABORATIVO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. 2 - O autor requer o restabelecimento do pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço n. 42/105.848.136-0, concedido em 15/10/1997 e suspenso em 01/08/1998, por suspeita de fraude na sua concessão. 3 - O INSS reporta-se à ausência de registro, no CNIS, do mencionado vínculo empregatício. Cumpre asseverar que o CNIS teve sua base de dados alimentada somente a partir do ano de 1976, de modo que apenas oferece registros confiáveis a partir daquele ano, e, no caso, os vínculos questionados pela autarquia previdenciária são bastante anteriores a essa data. Assim, não se pode considerar como fraudulenta informação de vínculo empregatício, somente por este não constar do cadastro da Previdência Social. Precedentes: 201051018119557, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 05/11/2014; E-DJF2R 19/11/2014; 201151018023984, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. SIMONESCHREIBER, j. 23/09/2014, E-DJR2F 09/10/2014. 4 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969, ou seja, em época posterior ao período objeto da questão posta nestes autos. No Brasil, inicialmente a CTPS apresentava um caráter facultativo, isto é, a sua expedição e respectivo uso não era obrigatório para os obreiros. 5 - O autor trouxe aos autos documento fornecido pelo Ministério da Previdência Social comprovando ter efetivamente trabalhado para a empresa Tudor Ltda. Serviços de Seguros na função de vendedor, no período de 02/05/1960 a 30/06/1968, bem como declaração de Walter Galera Miras atestando ter trabalhado com o autor na empresa em questão, no período indicado. Ante a constatação de que o autor juntou documentos hábeis a comprovar o período trabalhado na empresa em questão, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou procedente o pedido do autor. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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