TRF2 0801673-69.2013.4.02.5101 08016736920134025101
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 E 331 DO CP. DESOBEDIÊNCIA
E DESACATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU VEROSSÍMEL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1 -
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é vedada à Justiça Militar,
em tempos de paz, processar e julgar crimes praticados por civis. 2 - As provas
dos autos resumem-se aos depoimentos dos três militares que participavam
de operação de fiscalização durante a qual o denunciado foi abordado e ao
interrogatório judicial do réu. 3 - Os depoimentos dos soldados integrantes da
força de pacificação, por si sós, não são suficientes para sustentar decreto
condenatório, tendo em vista que se constituem como únicas provas produzidas
pelo Ministério Público. Muito embora os depoimentos estejam alinhados,
a versão dos fatos apresentada pelo réu não pode ser desprezada, eis que
inexistem outras provas produzidas pelo Ministério Público que corroborem
as alegações dos soldados, em especial quando estas poderiam ser produzidas
pelo órgão acusatório, e também porque a versão do réu, ainda que contrária
às demais, é verossímil. 4 - É do Ministério Público o ônus de provar, além
de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a
conduta criminosa foi praticada pelo réu. Por outro lado, para a defesa é
suficiente demonstrar a verossimilhança do alegado. Em face do princípio
do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa faça surgir uma dúvida no
espírito do juiz a respeito dos fatos e das circunstâncias do crime. Se o
juiz, examinando as provas produzidas, ficar realmente em dúvida sobre a
alegação do réu, deve absolvê-lo. É o caso dos autos. 5 - Diante da ausência
de provas produzidas pela acusação que pudessem atestar com o grau de certeza
desejável a prática dos delitos, é imperiosa a absolvição do réu com base
no princípio do in dubio pro reo. 6 - Apelação criminal provida. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 E 331 DO CP. DESOBEDIÊNCIA
E DESACATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU VEROSSÍMEL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1 -
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é vedada à Justiça Militar,
em tempos de paz, processar e julgar crimes praticados por civis. 2 - As provas
dos autos resumem-se aos depoimentos dos três militares que participavam
de operação de fiscalização durante a qual o denunciado foi abordado e ao
interrogatório judicial do réu. 3 - Os depoimentos dos soldados integrantes da
força de pacificação, por si sós, não são suficientes para sustentar decreto
condenatório, tendo em vista que se constituem como únicas provas produzidas
pelo Ministério Público. Muito embora os depoimentos estejam alinhados,
a versão dos fatos apresentada pelo réu não pode ser desprezada, eis que
inexistem outras provas produzidas pelo Ministério Público que corroborem
as alegações dos soldados, em especial quando estas poderiam ser produzidas
pelo órgão acusatório, e também porque a versão do réu, ainda que contrária
às demais, é verossímil. 4 - É do Ministério Público o ônus de provar, além
de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a
conduta criminosa foi praticada pelo réu. Por outro lado, para a defesa é
suficiente demonstrar a verossimilhança do alegado. Em face do princípio
do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa faça surgir uma dúvida no
espírito do juiz a respeito dos fatos e das circunstâncias do crime. Se o
juiz, examinando as provas produzidas, ficar realmente em dúvida sobre a
alegação do réu, deve absolvê-lo. É o caso dos autos. 5 - Diante da ausência
de provas produzidas pela acusação que pudessem atestar com o grau de certeza
desejável a prática dos delitos, é imperiosa a absolvição do réu com base
no princípio do in dubio pro reo. 6 - Apelação criminal provida. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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