TRF2 0801684-69.2011.4.02.5101 08016846920114025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transindividuais, está condicionada à sua função constitucional, qual
seja, a defesa dos necessitados, extraída da conjugação dos arts. 134 e 5º,
LXXIV, ambos da CF/88 (4ª Turma, REsp 1192577, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 15.8.2014, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 656360, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.3.2011; 1ª Turma, REsp 912849, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJe 28.4.2008). 2. A Defensoria Pública, portanto, não deve restringir sua
atuação aos casos em que se veiculem direitos de idosos ou consumidores,
sendo certo que cabe a esse órgão a defesa de qualquer interesse coletivo,
em sentido amplo, haja vista que"sua legitimidade 'ad causam', no essencial,
não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério
objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta
ou abstratamente defendidos, ou necessitados (= critério subjetivo) (STJ,
2ª Turma, REsp 1264116, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 3. Com
relação ao conceito de necessitado, ste não deve se restringir à seara
econômica, devendo ser interpretado extensivamente a fim de abranger todos
aqueles considerados "necessitados jurídicos", conceito que engloba os
hipervulneráveis, tais quais, as crianças e idosos, por exemplo. (1ª Turma,
AgInt no REsp 1510999, Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.06.2017). 4. A
coletividade do direito pleiteado por meio de ação civil pública é pressuposto
necessário para a tutela coletiva. O caso supostamente envolve direitos
individuais homogêneos, que são aqueles direitos que apesar de poderem
ser individualizados, possuem origem comum. 5. A revisão dos benefícios
previdenciários recebidos acima do teto decorre de diversas origens, de forma
que não resta configurado o caráter coletivo do direito individual supostamente
violado, pois não há evidências de identidade entre os benefícios alvo de
revisão, sendo certo que cada um deles vem sofrendo revisão por um motivo
específico que só poderá ser analisado caso a caso. 1 6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA. DESCONTO MENSAL DE
30%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Lei nº 11.448/2007 incluiu a Defensoria Pública
no rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública. Nos termos
da jurisprudência do STJ, a atuação da Defensoria, ainda que nos casos de
direitos transindividuais, está condicionada à sua função constitucional, qual
seja, a defesa dos necessitados, extraída da conjugação dos arts. 134 e 5º,
LXXIV, ambos da CF/88 (4ª Turma, REsp 1192577, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 15.8.2014, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 656360, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 24.3.2011; 1ª Turma, REsp 912849, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJe 28.4.2008). 2. A Defensoria Pública, portanto, não deve restringir sua
atuação aos casos em que se veiculem direitos de idosos ou consumidores,
sendo certo que cabe a esse órgão a defesa de qualquer interesse coletivo,
em sentido amplo, haja vista que"sua legitimidade 'ad causam', no essencial,
não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério
objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta
ou abstratamente defendidos, ou necessitados (= critério subjetivo) (STJ,
2ª Turma, REsp 1264116, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 3. Com
relação ao conceito de necessitado, ste não deve se restringir à seara
econômica, devendo ser interpretado extensivamente a fim de abranger todos
aqueles considerados "necessitados jurídicos", conceito que engloba os
hipervulneráveis, tais quais, as crianças e idosos, por exemplo. (1ª Turma,
AgInt no REsp 1510999, Rel. Minª. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.06.2017). 4. A
coletividade do direito pleiteado por meio de ação civil pública é pressuposto
necessário para a tutela coletiva. O caso supostamente envolve direitos
individuais homogêneos, que são aqueles direitos que apesar de poderem
ser individualizados, possuem origem comum. 5. A revisão dos benefícios
previdenciários recebidos acima do teto decorre de diversas origens, de forma
que não resta configurado o caráter coletivo do direito individual supostamente
violado, pois não há evidências de identidade entre os benefícios alvo de
revisão, sendo certo que cada um deles vem sofrendo revisão por um motivo
específico que só poderá ser analisado caso a caso. 1 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão