TRF2 0801696-54.2009.4.02.5101 08016965420094025101
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - REPERCUSSÃO GERAL - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256/DF (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". II - O Acórdão proferido por esta Turma,
nos presentes autos, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, ensejando a realização do juízo de retratação, a fim de dar provimento
aos recursos interpostos pelo INSS às fls.92/100 e 121/152, 161/168, para
reconsiderar a decisão de fls. 117/119, e julgar improcedente o pedido de
"desaposentação" pleiteado pela parte autora. 4.Juízo de retratação exercido,
nos termos do artigo 543-B do CPC/1973 (correspondente ao art. 1036 do NCPC),
para não reconhecer o direito à "desaposentação".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - REPERCUSSÃO GERAL - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256/DF (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". II - O Acórdão proferido por esta Turma,
nos presentes autos, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, ensejando a realização do juízo de retratação, a fim de dar provimento
aos recursos interpostos pelo INSS às fls.92/100 e 121/152, 161/168, para
reconsiderar a decisão de fls. 117/119, e julgar improcedente o pedido de
"desaposentação" pleiteado pela parte autora. 4.Juízo de retratação exercido,
nos termos do artigo 543-B do CPC/1973 (correspondente ao art. 1036 do NCPC),
para não reconhecer o direito à "desaposentação".
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
DUP.GRAU RECURSOS: RESP - Instituto Nacional do Seguro Social. RE - Instituto
Nacional do Seguro Social. AGREXT - Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS. AGRESP - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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