TRF2 0801789-17.2009.4.02.5101 08017891720094025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE. RENDA
DO SEGURADO. RE 587365. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSS, visando atacar o v. acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora
para conceder o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à dependente do
segurado; - Retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual exercício do
juízo de retratação, haja vista entendimento adotado pelo STF no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 587365, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski;
- Confirmado o vício, impõe-se julgar improcedente o pedido, eis que a renda
do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE. RENDA
DO SEGURADO. RE 587365. - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSS, visando atacar o v. acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora
para conceder o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à dependente do
segurado; - Retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual exercício do
juízo de retratação, haja vista entendimento adotado pelo STF no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 587365, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski;
- Confirmado o vício, impõe-se julgar improcedente o pedido, eis que a renda
do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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