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Jurisprudência


TRF2 0801800-17.2007.4.02.5101 08018001720074025101

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Embora exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do CP. Posição esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição executória surge apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes, pois só neste momento é que se constitui o título penal executório. Porém, de acordo com o art. 112, I do CP e com a atual jurisprudência, a prescrição de tal pretensão começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação. 3 - O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal. Além disso, não se pode querer corrigir a redação do art. 112, I, do CP, invocando-se o art. 5º, LVII, da CF/88, porque nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e contra expressa disposição legal. 4 - Exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 5 - O acórdão condenatório apenas pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição apenas quando reformar uma sentença absolutória, ou seja, quando for a primeira decisão de cunho condenatório. 6 - Manutenção da declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição executória do Estado, com base no art. 109, IV, combinado com os art. 110, §1º e 112, I, todos do Código Penal. 7 - Agravo em Execução Penal desprovido. 1

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Observações : PROCESSO ORIGINAL DA SJRJ, QUE FOI AUTUADO COMO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DA DECISÃO DE FLS. 1711
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