TRF2 0801828-14.2009.4.02.5101 08018281420094025101
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DO INPI QUE, POR SEU TURNO, INVALIDOU O REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL REFERENTE A "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM SANDÁLIA". I - A novidade
exigida como requisito para o registro de desenho industrial tem natureza
relativa, de modo que a formatação utilizada pode utilizar elementos já
conhecidos do estado da técnica, desde que resulte em composição ornamental
dotada de suficiente caráter distintivo. II - A aferição da novidade relativa
nos desenhos industriais é realizada por meio do cotejo da composição dada
aos elementos ornamentais utilizados pelo titular, sem levar em conta o
formato básico aplicado ao produto sobre o qual é inserido a configuração
estética nova. III - O preenchimento do requisito da originalidade relativa no
desenho industrial pode se dar mediante a disposição de elementos conhecidos
que imprimam uma configuração visual distintiva, nos termos da interpretação
conjunta do caput e do parágrafo único do artigo 97 da Lei nº 9.279-96. IV
- No presente caso, a segunda ré se utilizou, em seu desenho industrial,
de elementos já conhecidos do estado da técnica, mormente a forma usual
aplicada às sandálias femininas, mas imprimiu resultado ornamental dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro. V - Desprovimento da apelação interposta pela autora.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DO INPI QUE, POR SEU TURNO, INVALIDOU O REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL REFERENTE A "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM SANDÁLIA". I - A novidade
exigida como requisito para o registro de desenho industrial tem natureza
relativa, de modo que a formatação utilizada pode utilizar elementos já
conhecidos do estado da técnica, desde que resulte em composição ornamental
dotada de suficiente caráter distintivo. II - A aferição da novidade relativa
nos desenhos industriais é realizada por meio do cotejo da composição dada
aos elementos ornamentais utilizados pelo titular, sem levar em conta o
formato básico aplicado ao produto sobre o qual é inserido a configuração
estética nova. III - O preenchimento do requisito da originalidade relativa no
desenho industrial pode se dar mediante a disposição de elementos conhecidos
que imprimam uma configuração visual distintiva, nos termos da interpretação
conjunta do caput e do parágrafo único do artigo 97 da Lei nº 9.279-96. IV
- No presente caso, a segunda ré se utilizou, em seu desenho industrial,
de elementos já conhecidos do estado da técnica, mormente a forma usual
aplicada às sandálias femininas, mas imprimiu resultado ornamental dotado
de novidade e originalidade relativas, de modo a justificar a manutenção do
registro. V - Desprovimento da apelação interposta pela autora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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