TRF2 0801886-17.2009.4.02.5101 08018861720094025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA
"CERAMIC-ION" (827.703.457 E 827.824.068). IRREGISTRABILIDADE. ART. 124,
VI, DA LPI. EXPRESSÃO QUE DESCREVE A TECNOLOGIA EMPREGADA NAS PRANCHAS DE
ALISAMENTO COMERCIALIZADAS POR SUA TITULAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INPI
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O ponto central da demanda é saber se expressão "CERAMIC-ION"
é registrável como marca nominativa para assinalar pranchas de alisamento,
construídas em cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com
o propósito de eliminar a eletricidade estática dos cabelos. II - A resposta
é negativa. A marca "CERAMIC-ION" incorre na hipótese de irregistrabilidade
prevista no art. 124, VI, da LPI, eis que descreve a tecnologia empregada nos
produtos comercializados pela apelante - pranchas de alisamento, construídas em
cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com o propósito de
eliminar a eletricidade estática dos cabelos. III - Afastamento da condenação
do INPI em honorários advocatícios. Conforme entendimento estabelecido no
âmbito da Segunda Turma Especializada, deve ser considerada a condição
sui generis do INPI, que, na qualidade de autarquia responsável pelo
deferimento de todos os registros de marca, será sempre demandado quando
houver questionamento judicial dos mesmos. IV - Honorários advocatícios
majorados. V - Remessa necessária a que se dá parcial provimento e apelação
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à Relatora) 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA
"CERAMIC-ION" (827.703.457 E 827.824.068). IRREGISTRABILIDADE. ART. 124,
VI, DA LPI. EXPRESSÃO QUE DESCREVE A TECNOLOGIA EMPREGADA NAS PRANCHAS DE
ALISAMENTO COMERCIALIZADAS POR SUA TITULAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INPI
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O ponto central da demanda é saber se expressão "CERAMIC-ION"
é registrável como marca nominativa para assinalar pranchas de alisamento,
construídas em cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com
o propósito de eliminar a eletricidade estática dos cabelos. II - A resposta
é negativa. A marca "CERAMIC-ION" incorre na hipótese de irregistrabilidade
prevista no art. 124, VI, da LPI, eis que descreve a tecnologia empregada nos
produtos comercializados pela apelante - pranchas de alisamento, construídas em
cerâmica e que fazem uso de tecnologia de liberação de íons com o propósito de
eliminar a eletricidade estática dos cabelos. III - Afastamento da condenação
do INPI em honorários advocatícios. Conforme entendimento estabelecido no
âmbito da Segunda Turma Especializada, deve ser considerada a condição
sui generis do INPI, que, na qualidade de autarquia responsável pelo
deferimento de todos os registros de marca, será sempre demandado quando
houver questionamento judicial dos mesmos. IV - Honorários advocatícios
majorados. V - Remessa necessária a que se dá parcial provimento e apelação
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à Relatora) 1
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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