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Jurisprudência


TRF2 0802039-11.2013.4.02.5101 08020391120134025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 3. Considerando a pena imposta ao réu, o prazo prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V do CP. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da concessão do benefício indevido e o recebimento da denúncia. 5. Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Declarada extinta a punibilidade do réu. Prejudicado o exame da apelação.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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