TRF2 0802039-11.2013.4.02.5101 08020391120134025101
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema, o agente que perpetra a fraude
contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso
daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O
primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo
pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo,
renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. A redação anterior
do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. 3. Considerando a pena imposta ao réu, o prazo
prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V
do CP. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso
de mais de 4 (quatro) anos entre a data da concessão do benefício indevido
e o recebimento da denúncia. 5. Imperioso reconhecer também a extinção
da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código
Penal. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Declarada
extinta a punibilidade do réu. Prejudicado o exame da apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Seguindo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema, o agente que perpetra a fraude
contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso
daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O
primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo
pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo,
renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2. A redação anterior
do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei
12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior
ao recebimento da denúncia. 3. Considerando a pena imposta ao réu, o prazo
prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V
do CP. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso
de mais de 4 (quatro) anos entre a data da concessão do benefício indevido
e o recebimento da denúncia. 5. Imperioso reconhecer também a extinção
da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código
Penal. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Declarada
extinta a punibilidade do réu. Prejudicado o exame da apelação.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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