TRF2 0802067-18.2009.4.02.5101 08020671820094025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO -
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ADJUDICAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA - NOME EMPRESARIAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ART. 142, I, DA LPI -- INDENIZAÇÃO POR QUEBRA
DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência Pretoriana está cristalizada no sentido de que o pré-utente
de boa-fé pode se valer do direito de precedência tão-somente até a data da
concessão do registro marcário, ou seja, se o direito de precedência não
for exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na
esfera administrativa, há preclusão para se tentar anular a marca registrada,
depois, sob esse fundamento II - O recorrente preferiu celebrar um contrato de
licença com a empresa detentora do registro para uso da marca questionada,
desistindo da revisão administrativa que visava sua anulação, de forma
que, agora, passado mais de trinta anos da sua concessão, não cabe mais
se perquirir se o aludido registro foi pleiteado de má-fé pela segunda ré,
ou se foi concedido em contrariedade à lei pelo INPI III - O Decreto-Lei nº
1.005/69, legislação então vigente à época em que foi depositada a marca MAUÁ,
estabelecia que o registro do título de estabelecimento somente prevalecerá
para o município em que estiver situado o estabelecimento. Dessa forma,
verificando-se que os estabelecimentos de ensino litigantes estão sediados
em diferentes e distantes Estados da Federação, donde se presume que um
não tinha conhecimento da existência do outro, não se vislumbra má-fé ou
ilegalidade que decorra do ato administrativo que concedeu o registro marcário
em questão; IV - Não há qualquer irregularidade na atuação do INPI ao decretar
a extinção do registro, com fulcro no art. 142, inciso I, da Lei nº 9.279/96,
uma vez que o titular deixou escoar o prazo legal para efetuar o pagamento
da contribuição obrigatória para manutenção da sua vigência; V - Descabida a
cumulação de ação onde se questiona a validade de registro marcário concedido
pelo INPI, com ação onde se postula reparação por danos morais e materiais
supostamente causados, envolvendo empresas privadas, uma vez que a segunda não
abrange quaisquer dos entes federativos referidos no inciso I, do art. 109,
da Constituição Federal, não atraindo, dessa forma, a competência da Justiça
Federal para o seu julgamento, sob pena de usurpação da competência residual
da Justiça Estadual. Precedente do STJ; VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO -
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E ADJUDICAÇÃO DE REGISTRO MARCÁRIO - ALEGAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA - NOME EMPRESARIAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ART. 142, I, DA LPI -- INDENIZAÇÃO POR QUEBRA
DE CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência Pretoriana está cristalizada no sentido de que o pré-utente
de boa-fé pode se valer do direito de precedência tão-somente até a data da
concessão do registro marcário, ou seja, se o direito de precedência não
for exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na
esfera administrativa, há preclusão para se tentar anular a marca registrada,
depois, sob esse fundamento II - O recorrente preferiu celebrar um contrato de
licença com a empresa detentora do registro para uso da marca questionada,
desistindo da revisão administrativa que visava sua anulação, de forma
que, agora, passado mais de trinta anos da sua concessão, não cabe mais
se perquirir se o aludido registro foi pleiteado de má-fé pela segunda ré,
ou se foi concedido em contrariedade à lei pelo INPI III - O Decreto-Lei nº
1.005/69, legislação então vigente à época em que foi depositada a marca MAUÁ,
estabelecia que o registro do título de estabelecimento somente prevalecerá
para o município em que estiver situado o estabelecimento. Dessa forma,
verificando-se que os estabelecimentos de ensino litigantes estão sediados
em diferentes e distantes Estados da Federação, donde se presume que um
não tinha conhecimento da existência do outro, não se vislumbra má-fé ou
ilegalidade que decorra do ato administrativo que concedeu o registro marcário
em questão; IV - Não há qualquer irregularidade na atuação do INPI ao decretar
a extinção do registro, com fulcro no art. 142, inciso I, da Lei nº 9.279/96,
uma vez que o titular deixou escoar o prazo legal para efetuar o pagamento
da contribuição obrigatória para manutenção da sua vigência; V - Descabida a
cumulação de ação onde se questiona a validade de registro marcário concedido
pelo INPI, com ação onde se postula reparação por danos morais e materiais
supostamente causados, envolvendo empresas privadas, uma vez que a segunda não
abrange quaisquer dos entes federativos referidos no inciso I, do art. 109,
da Constituição Federal, não atraindo, dessa forma, a competência da Justiça
Federal para o seu julgamento, sob pena de usurpação da competência residual
da Justiça Estadual. Precedente do STJ; VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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