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Jurisprudência


TRF2 0802153-23.2008.4.02.5101 08021532320084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-9, na parte referente aos antecedentes pessoais e psicossociais, onde consta o relato de que a autora estava se tratando há sete anos na Santa Casa antes de ser internada. - Considerando a proximidade entre a data do seu último emprego (setembro de 2002) e a da sua primeira internação (27/12/2003), bem como os esclarecimentos do laudo da Ação de Interdição, conclui-se que o agravamento da enfermidade remonta a período em que a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, sendo certo que não se perde tal qualidade o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias, ainda que por mais de doze meses. Precedentes. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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