TRF2 0802153-23.2008.4.02.5101 08021532320084025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-9, na
parte referente aos antecedentes pessoais e psicossociais, onde consta o
relato de que a autora estava se tratando há sete anos na Santa Casa antes
de ser internada. - Considerando a proximidade entre a data do seu último
emprego (setembro de 2002) e a da sua primeira internação (27/12/2003),
bem como os esclarecimentos do laudo da Ação de Interdição, conclui-se
que o agravamento da enfermidade remonta a período em que a autora ainda
ostentava a qualidade de segurada, sendo certo que não se perde tal qualidade
o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, ainda que por mais de doze meses. Precedentes. - Diante
dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante
nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, razão pela qual é cabível a concessão
da aposentadoria por invalidez. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-9, na
parte referente aos antecedentes pessoais e psicossociais, onde consta o
relato de que a autora estava se tratando há sete anos na Santa Casa antes
de ser internada. - Considerando a proximidade entre a data do seu último
emprego (setembro de 2002) e a da sua primeira internação (27/12/2003),
bem como os esclarecimentos do laudo da Ação de Interdição, conclui-se
que o agravamento da enfermidade remonta a período em que a autora ainda
ostentava a qualidade de segurada, sendo certo que não se perde tal qualidade
o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, ainda que por mais de doze meses. Precedentes. - Diante
dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante
nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, razão pela qual é cabível a concessão
da aposentadoria por invalidez. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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